Processo 0066946-37.2010.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0066946-37.2010.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0066946-37.2010.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : NELSON GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : MAX OLIVEIRA CHINAIT (OAB MG023982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INCORREÇÃO NOS VALORES EXECUTADOS. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PATAMAR DE SALÁRIOS MÍNIMOS ALÉM DO PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APURAÇÃO DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Comarca de São Lourenço/MG, que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial em sede de execução por título judicial. 2. Sustentou a autarquia a existência de diversos erros nos valores homologados, notadamente: (i) ausência de compensação das importâncias já recebidas pela parte exequente; (ii) retroação indevida da incidência dos juros de mora; (iii) aplicação equivocada da taxa de juros de 1% ao mês; e (iv) extrapolação do período fixado na sentença quanto à vinculação da renda mensal do benefício ao patamar de 6,21 salários mínimos. 3. O relator no TRF da 1ª Região deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para anular os cálculos homologados e determinar a elaboração de novos, limitando a vinculação ao salário mínimo até 08/1991. Posteriormente, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região julgou prejudicado o agravo de instrumento, ao constatar que os valores discutidos haviam sido levantados pela parte exequente, mesmo com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Determinou, ainda, remessa dos autos à Corregedoria para apuração de eventual descumprimento da decisão judicial pelo Juízo de origem. 4. O INSS opôs embargos de declaração, alegando que o recurso visava essencialmente à correção dos valores executados, e não apenas à suspensão da liberação dos valores. 5. A 2ª Turma rejeitou os embargos e o INSS interpôs recurso especial. 6. O STJ, por sua vez, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo omissão quanto à análise do mérito da impugnação dos cálculos, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados na origem observaram corretamente os limites do título executivo, notadamente quanto à fixação da renda mensal do benefício e à aplicação de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O título executivo judicial reconheceu o direito do exequente à revisão da renda mensal do benefício, para equiparação ao patamar de 6,21 salários mínimos. 9. Em sede de embargos à execução, o Juízo de origem deixou expressa a vinculação ao patamar de 6,21 salários mínimos até a competência de 08/1991, a partir da qual deveriam ser aplicados os índices de reajuste previstos na legislação previdenciária. 10. Os cálculos homologados pela decisão agravada claramente contrariaram expressamente o título executivo judicial, ao projetar a vinculação do benefício aos 6,21 salários mínimos até 07/1998, extrapolando o limite temporal fixado pela sentença. 11. O STJ reconheceu a omissão do acórdão anterior quanto à análise do mérito da impugnação aos cálculos, sendo imprescindível o exame do conteúdo da decisão agravada. 12. Diante da manifesta desconformidade entre os cálculos homologados e os limites do…

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