Processo 0066955-19.2025.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066955-19.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: DIEGO MAIA LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOVERIDIANA WANDERLEY SANTOS - AL3403 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA - DF24610 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO MAIA LINS DE ALBUQUERQUE em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) em sua nota final no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) - Edição 2025/2026. Aduz o impetrante, em síntese, que é médico formado por instituição brasileira de ensino superior e participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde 19/09/2023, desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no Município de Paulo Jacinto/AL, com previsão de encerramento para o ano de 2027. Sustenta que referido Município está classificado como região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), preenchendo, assim, o requisito geográfico exigido pela lei para a concessão do benefício. Argumenta o impetrante que o art.22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, garantia aos médicos participantes de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS a pontuação adicional de 10% em todas as fases dos processos seletivos de Residência Médica, desde que cumprido ao menos um ano de atividade. Assevera que, embora referido dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 15.233/2025, o direito à bonificação já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, uma vez que completou o requisito temporal de um ano de serviço em setembro de 2024, data anterior à entrada em vigor da lei revogadora. Aduz que o Edital nº 03/2025 do ENARE incorre em ilegalidade ao restringir a concessão da bonificação apenas aos candidatos constantes em lista específica do Ministério da Educação ("Aptos a utilizarem a bonificação do Provab") ou que tenham concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), excluindo indevidamente os participantes do Programa Mais Médicos que atuam diretamente na Atenção Primária em zonas de vulnerabilidade. Juntou documentos eletronicamente. Decisão de Id. 138604935 indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que não haveria sido colacionado o mínimo de prova acerca da ilegalidade a qual teria ensejado a impetração do presente writ. Petição da parte autora colacionada no Id.139577575 e seguintes requerendo a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido liminar. Decisão de Id. 140226591 indeferiu o pedido liminar. Noticiada a interposição do agravo de instrumento de n.0000532-84.2026.4.05.0000 e, em seguida, comunicação do Eg.TRF5 acerca da concessão de tutela antecipada no recurso (Id. 141772378). Despacho de Id. 141838617 determinando o cumprimento da ordem do Eg.TRF5. Informações apresentadas pela EBSERH no Id. 142616401 suscitando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da Ebserh, uma vez que a competência para autorizar a concessão da pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo de Seleção Pública dos Programas de Residência Médica é da Comissão Nacional de…
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