Processo 0066977-92.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0066977-92.2025.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. DO RELATÓRIO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ opôs embargos à execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de IPTU e TCDL, de lançamento complementar no exercício de 2003, conforme CDAs substitutivas apresentadas em cópias às fls. 16/17 destes autos. A embargante aduz que o referido imóvel é de sua propriedade, fazendo, portanto, jus à imunidade tributária constitucional para o IPTU, prevista no art. 150, VI, a , da CR/88, que dispõe sobre a aplicação direta do referido benefício imunizante, além de sustentar isenção recíproca de taxa, om fulcro no parágrafo único, do artigo 115, do Código Tributário Estadual, com a redação que foi dada ao dispositivo pela Lei nº 4.168/2003. Caso assim não se entenda, argui a nulidade de sua citação, porque deveria ter sido realizada considerando a sua natureza de autarquia. Além disso, sustenta a nulidade das CDAs em cobrança, por ausência de liquidez e de certeza entre os valores discriminados e o total que está sendo efetivamente cobrado, com infringência ao que prevê o artigo 202, II, do CTN e o artigo 2º, §5º, incisos II e IV, da Lei de execução fiscal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/18. Impugnação do Município às fls. 30/38, com documentos às fls. 39/40, alegando a regularidade da cobrança, não tendo sido devidamente afastada a presunção de certeza e de liquidez das CDAs em cobrança, pontuando se tratar de lançamento complementar em relação ao IPTU do exercício de 2003 quanto a uma CDA e que quanto à outra, trata-se de TCDL, em relação a qual não havia regra isentiva à época do fato gerador, indicando a lei nº 5261/2011. Destaca que em relação ao IPTU, já cancelou outras CDAs relacionadas à execução, mas que em relação a que resta, não há comprovação de que à época do fato gerador o imóvel fosse imune à incidência do IPTU. Espera a rejeição dos embargos com o prosseguimento da execução. Réplica às fls. 48/51, ratificando os termos da exordial, destacando que quanto ao IPTU, caberia ao Município comprovar que o imóvel não satisfaz os requisitos constitucionais para a imunidade e que quanto à TCDL, o fundamento para a concessão é regra isentiva prevista em lei que alterou o Código Tributário Estadual no ano de 2003 e não na lei de 2011 mencionada pelo Município. Em provas, o embargante nada requereu (fl. 60) e o embargado não se manifestou (fl. 62). O Ministério Púbico informou não ter interesse no feito (fl. 66). É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355 CPC. II.1. Da alegação de nulidade da citação. A embargante sustenta a nulidade do ato citatório, pois, sendo pessoa jurídica de direito público, a citação em execução deveria ter sido realizada na forma do rito previsto no artigo 910, do CPC e não considerando a lei de execução fiscal. Pois bem. Ainda que a regra processual não tenha sido estritamente observada, a finalidade do ato foi plenamente atingida. Ademais, consta nos autos da execução fiscal que a diligência foi realizada por oficial de Justiça, por meio eletrônico (fls. 85/86, no apenso). Tanto é assim que a executada compareceu espontaneamente nos autos da execução fiscal, peticionando para informar a oposição dos presentes embargos (fl. 97, no apenso), permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, o que…

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