Processo 0066982-10.2026.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME MONTEIRO DOS REIS e REBECA VIANA GUIMARÃES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal, por duas vezes; por fato ocorrido aos 12/03/2026. Arrolou testemunhas (mov. 28.1). Denúncia recebida aos 13/07/2026 (mov. 49.1). Ao mov. 51.1, a acusada Rebeca apresentou resposta à acusação, na qual pugna pela sua absolvição sumária, por atipicidade e ausência de provas da autoria; arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Juntou procuração (mov. 51.2). Instado, o Parquet (mov. 55.1) Ao mov. 57.1, certificado o comparecimento da ré Rebeca para informar e justificar suas atividades. Expedido mandado de citação do acusado Guilherme (mov. 61.1). Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. É certo que, nessa etapa, abre-se ao magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que deve ser feito à luz dos elementos de convicção existente até tal etapa processual. Todavia, a verificação da efetiva prática do crime imputado ao réu, com demonstração das circunstâncias fáticas objetivas e dos elementos subjetivos em relação ao agente, assim como a valoração das provas e dos elementos acostados aos autos reclamam dilação probatória. Isso porque essas situações somente ficariam claras o suficiente, em tese, após a devida instrução do feito. Aliás, é justamente para isso que existe o devido processo legal. Assim, em que pese a alegação da defesa de insuficiência de provas e de indícios de autoria, tenho que a título de recebimento da acusação e prosseguimento da ação, conforme decisão recebendo a denúncia, a materialidade e autoria encontram subsídio nos seguintes elementos de prova: (i) Depoimentos do condutor, testemunhas e das vítimas (mov. 21.1, fls. 17, 20 e 23); (ii) Depoimentos das vítimas (mov. 21.1, fls. 26 e 28); (iii) Auto de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (mov. 21.1, fls. 39/40); (iv) Auto de exibição e apreensão n. 3232/2026 (mov. 21.1, fl. 41); (v) Termo de entrega/restituição de objeto (mov. 21.1, fls. 43 e 45). Dessa forma, não vislumbro quaisquer circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, tampouco verifico a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal. Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Nesse cenário, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Assim, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. Ato contínuo, DILIGENCIE-SE acerca do cumprimento do mandado de citação expedido ao mov.…
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