Processo 0066986-93.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0066986-93.2023.8.17.2001 APELANTE: MATEUS ALEXANDRE MARTINS DA SILVA APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0066986-93.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: MATEUS ALEXANDRE MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MATEUS ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Realizados os trâmites de estilo, a sentença foi publicada em 03 de janeiro de 2024, sendo condenado a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumulada com 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nas razões recursais, a defesa pleiteia, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, sustentando inexistir prova segura da autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II e/ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que, não havendo apreensão e perícia do artefato, não restou comprovada sua potencialidade lesiva. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco sustenta que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, notadamente pela confissão do acusado e pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, que confirmaram a prática do roubo mediante grave ameaça com arma de fogo. Quanto à majorante, assevera que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite sua incidência mesmo sem apreensão e perícia, desde que o uso da arma esteja demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, entendendo suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando a prova oral é firme e coerente, motivo pelo qual concluiu pela manutenção integral da sentença. É o relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS06 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0066986-93.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: MATEUS ALEXANDRE MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consoante consignado no relatório, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Mateus Alexandre Martins da Silva contra sentença prolatada pela 5ª Vara…
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