Processo 0067000-62.1996.5.15.0083

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0067000-62.1996.5.15.0083
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0067000-62.1996.5.15.0083 AGRAVANTE: ESMAEL MANOEL ALVES AGRAVADO: ARKI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (19)   AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0067000-62.1996.5.15.0083 (AP) AGRAVANTE: ESMAEL MANOEL ALVES AGRAVADOS: ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e OUTROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/gc           Relatório   Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, inconformado com a r. decisão de fls. 525/526, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 542/543, para aduzir, em síntese, nas razões de fls. 545/581, a penhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria para satisfazer a execução trabalhista de natureza alimentar. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.     Fundamentação   1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Colhe-se dos autos que o exequente não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora, inclusive após a desconsideração da personalidade jurídica da executada, assim sendo, o recorrente postulou a expedição de ofício ao INSS para que fossem penhorados benefícios percebidos pelos devedores (fls. 318/319), sobrevindo a resposta da autarquia previdenciária no sentido de que o agravado recebia aposentadoria por idade (fls. 335/336), cuja penhora foi incialmente deferida (fls. 342/344), havendo oficiamento ao INSS para penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário (fl. 368), o que foi reiterado nos ofícios de fls. 391 e 398, sem respostas, sobrevindo a decisão de envio de carta precatória para cumprimento da ordem (fl. 401). Na sequência, o agravado peticionou nos autos (fls. 417/421), solicitando a suspensão da penhora, argumentando a necessidade de manutenção do mínimo existencial, na medida em que 90% (noventa por cento) do seu benefício já estava bloqueado por penhoras judiciais, situação agravada pelo diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna), juntando documentos comprobatórios (fls. 424 e seguintes), o que ensejou a decisão ora recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo remanescente do benefício previdenciário, "in verbis": "Ao contrário do que tenta fazer crer, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, deixando de ser aplicada em casos que envolvam créditos de natureza alimentícia, independentemente da sua origem, conforme previsão no parágrafo segundo do artigo acima referido. Ora, o crédito trabalhista se enquadra no conceito amplo de prestação alimentícia, não podendo, portanto, ser relegado a segundo plano ante a norma que prevê a menor onerosidade do devedor. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na eventual penhora de salários da devedora, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, cabendo a observância, por certo, do limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015. Contudo, assiste razão ao executado, em parte, quando se insurge em face de novo bloqueio sobre seus proventos de aposentadoria, na medida em que já há inúmeras ordens judiciais nesse sentido, não sendo cabíveis novas constrições, sem a redução do réu a condição abaixo da dignidade humana. Logo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados