Processo 0067003-24.2013.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0067003-24.2013.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA 'CONSELHEIRO FURTADO', 1 698, BELÉM (PA), BELéM - PA - CEP: 66040-100 RÉU: Nome: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU Endereço: Avenida José Carrion, 1.050, Sala 3, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-315 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Banco da Amazônia S.A. contra a Companhia Agropecuária do Jahu S/A, para cobrança de dívida reconhecida em sentença de improcedência transitada em julgado. Após o retorno dos autos do Tribunal, a tentativa de renegociação administrativa baseada na Lei nº 14.165/2021 foi frustrada por falta de pagamento no prazo (ID 163395991). Este juízo reconheceu a perda da eficácia do benefício e determinou o prosseguimento da execução (ID 166753423). O exequente apresentou planilha atualizada (ID 168340492) no valor total de R$ 60.300.095,38, requerendo a intimação para pagamento e, em caso de inércia, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000770-42.2012.4.01.3901 e o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. A sentença de improcedência que reconhece a existência de obrigação constitui título executivo judicial, legitimando a cobrança pelo réu. No caso, a executada reconheceu a dívida ao pedir a quitação administrativa, mas descumpriu o prazo de pagamento, perdendo os benefícios da Lei nº 14.165/2021. O valor apresentado de R$ 60.300.095,38 está fundamentado em cálculos detalhados. A penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação é cabível, pois os créditos da executada naquele processo referem-se ao imóvel que garantia a dívida original, ocorrendo a sub-rogação real (art. 31, Decreto-Lei nº 3.365/41). A consulta ao sistema SISBAJUD também é medida adequada para satisfação do crédito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e, em consequência, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada, COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito no valor de R$ 60.300.095,38 (sessenta milhões, trezentos mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 168340492. O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. b) Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no item anterior sem o pagamento voluntário, o montante do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, expeça-se, por meio eletrônico, ofício ao Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000770-42.2012.4.01.3901, sobre os créditos que a executada COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU S/A (CNPJ 05.426.846/0001-01) tenha a receber, até o limite do valor atualizado da presente execução, comunicando a este Juízo a efetivação da medida. d) Simultaneamente, proceda-se à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU S/A (CNPJ…
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