Processo 0067009-05.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067009-05.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067009-05.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238128080, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ROBSON COSTA ANNINBOLETE, devidamente qualificado na peça inicial, propõe a presente Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais contra o BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, também qualificados. Narrou o autor que é pessoa idosa e motorista de caminhão, foi contratado para realizar um frete até o Maranhão e recebeu valores em sua conta para custear a viagem. No dia 07/12/2023, ao realizar compras em um supermercado Assaí, tentou sacar R$ 100,00 em um caixa eletrônico 24 horas dentro do estabelecimento, mas teve seu cartão retido pelo terminal, sem conseguir efetuar o saque. Em estado de desespero, tentou contato com a central indicada no local, mas não obteve sucesso. Nesse momento, foi abordado por um criminoso que simulou ajuda, colocando-o em contato com um suposto atendente (comparsa), que o orientou a deixar o local sob a falsa informação de que o cartão estava bloqueado. Ao retornar ao caixa, o cartão já havia sido furtado por meio de um dispositivo fraudulento (“chupa-cabra”). Pouco depois, o autor foi surpreendido com cinco saques indevidos em sua conta, totalizando R$ 2.850,00. Sem recursos, precisou pedir dinheiro emprestado a um amigo para retornar à sua residência em Recife. Apesar de registrar ocorrência e buscar imagens do local, não obteve suporte efetivo. Diante disso, busca judicialmente o ressarcimento dos valores, alegando falha na segurança das empresas envolvidas e os prejuízos sofridos. Requereu, assim, a exibição das imagens de circuito interno das câmeras do estabelecimento comercial (Supermercado Assaí), que lhe foram negadas, indenização pelos danos materiais no valor de R$2.850,00 e danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos. Decisão concessiva dos benefícios da Justiça gratuita e determinação de citação dos réus. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. Citado o Assaí, apresentou contestação à Id. nº 184912997, suscitando ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não possui qualquer ingerência acerca do equipamento Banco 24h que fica no interior da loja, não sabendo o que aconteceu com o cartão do autor. Não praticou qualquer ato ilícito passível de dano ao demandante. Pugnou pela improcedência da ação. Citado, o banco Bradesco contestou em id nº 185257454 onde suscitou ilegitimidade passiva, afirmando, no mérito, que não localizou nenhuma movimentação na conta corrente 17248-0 indicada pelo autor em dezembro/2023, encontrando-se a conta inativa. Sustenta que o fato ocorreu no caixa eletrônico do Banco 24h num ambiente externo onde não há responsabilidade do demandado, portanto, inexiste dano moral ou material a serem indenizados. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos. A Tecnologia Bancária contestou à Id. nº 185962527, suscitando ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por não ter sido informado o número do cartão do autor. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade com relação aos fatos narrados e…

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