Processo 0067037-28.2015.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0067037-28.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO ELIMAR SAAVEDRA DE OLIVEIRA, ELIELSON ANTONIO SAAVEDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LEOMARA BARROS RODRIGUES (PAPA0023509A), LEILA GOMES GAYA (PA23143PA), JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA (PA24560PA), LEOMARA BARROS RODRIGUES (PAPA0023509A), LEILA GOMES GAYA (PA23143PA), JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA (PA24560PA) EXECUTADO: BADIH NAGIB ABUL HOSEN FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c indenização por danos morais ajuizada em 10/09/2015 por Antônio Elimar Saavedra de Oliveira e Elielson Antônio Saavedra de Oliveira em face de Badih Nagib Abul Hosen Filho (ID 72318934). A pretensão inicial fundamenta-se em duas declarações de confissão de dívida firmadas em 23/07/2013, no valor de R$ 100.000,00 para cada credor, decorrentes de negócios verbais de compra e venda de apartamentos não concluídos (ID 72318940). Após sentença terminativa (ID 72319114) e interposição de apelação (ID 72319116), este Juízo exerceu o juízo de retratação em 01/12/2015, determinando a emenda à petição inicial (ID 72319119). Os credores emendaram a inicial para desistir do pedido de indenização por danos morais e adequar o valor da causa para R$ 200.000,00 (ID 72319119). O Juízo acolheu a emenda e determinou a alteração da classe processual para ação monitória (ID 72319126). Realizada a intimação por hora certa do executado em 09/11/2018 (ID 72319129), este permaneceu inerte. Os exequentes requereram pesquisas patrimoniais via sistema Bacenjud (ID 72319129), recolhendo as custas devidas em 15/03/2021 (ID 72319132). O feito foi suspenso para fins de digitalização e migração dos autos para o meio eletrônico, retomando o curso com a publicação do ato ordinatório em 16/02/2023 (ID 86838503). Em 20/09/2023, a nova patrona constituída requereu pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (ID 101014380). Diante do decurso do tempo sem a efetivação de qualquer ato de constrição de bens, este Juízo intimou os exequentes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e apresentarem planilha atualizada (ID 133989820). Os credores manifestaram-se em 10/01/2025, alegando que a paralisação do feito decorreu da suspensão dos prazos na pandemia e da digitalização dos autos, apresentando cálculo atualizado em R$ 664.401,13 (ID 134628689). Posteriormente, o Juízo determinou nova atualização do débito e indicação de providências concretas para a satisfação do crédito em 29/08/2025 (ID 155491998). Em resposta, os exequentes apresentaram petição em 21/11/2025 noticiando o falecimento do executado Badih Nagib Abul Hosen Filho, ocorrido em 01/05/2023, conforme certidão de óbito acostada (ID 161631415). Na mesma oportunidade, requereram a inclusão do espólio, o bloqueio da matrícula imobiliária nº 429.435 e a reiteração da pesquisa Bacenjud, apresentando planilha de débito atualizada em R$ 1.454.492,58 (ID 161631412). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Os exequentes sustentam que o andamento do feito foi prejudicado por fatores alheios à sua vontade, como a digitalização dos autos e a suspensão decorrente da crise sanitária, o que afastaria a desídia processual. Contudo, tais argumentos não prosperam diante da realidade dos autos e das normas…
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