Processo 0067068-56.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0067068-56.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0067068-56.2025.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 23ª Vara Cível RECORRENTE: DIEGO IZIDIO DO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. MÉRITO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. TEMA 972 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados contra a instituição financeira ré. 2. O recorrente alega que, ao firmar contrato de financiamento de veículo, foi vítima de "venda casada" devido à inclusão de "Seguro Prestamista" e "Seguro Acidentes Pessoais", além de impugnar suposta "Tarifa de Despachante" e alegar que o feito foi extinto sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há, em sede preliminar, a necessidade de aferir a regularidade dialética do apelo em relação a matérias estranhas à lide ("Tarifa de Despachante") e alegações inverídicas ("extinção sem mérito"). 4. No mérito, a questão fulcral reside em determinar se a inclusão dos seguros no bojo do contrato bancário configurou a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC), a ensejar a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não comporta conhecimento na parte em que alega nulidade por extinção sem resolução de mérito, uma vez que a sentença expressamente julgou o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como na parte que impugna "Tarifa de Despachante", eis que tal rubrica consta com valor "zero" no contrato, tratando-se de manifesta inovação e tese desconexa. 6. A contratação de seguro adjeto a contrato bancário não é, por si só, abusiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos (Tema 972). 7. A configuração da venda casada exige a cabal demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro como condição para a obtenção do financiamento, ou que lhe foi suprimida a opção de escolher outra seguradora no mercado. 8. No caso concreto, o instrumento contratual evidencia de forma clara e em apartado as opções de seguros, ostentando a escolha "SIM" assinalada pelo consumidor, atestando sua ciência e anuência volitiva. 9. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de imposição coercitiva por parte da instituição financeira legitima a cobrança das parcelas securitárias, afastando a ocorrência de ato ilícito, o dever de restituição e o pretenso dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 11. O não atendimento ao princípio da dialeticidade e a dedução de premissas fáticas inexistentes nos autos impõem o não conhecimento parcial do recurso de apelação. 12. Nos contratos bancários, a contratação de seguro prestamista e de acidentes pessoais não configura venda casada quando o instrumento contratual faculta expressamente ao consumidor a opção de adesão, mediante assinatura e anuência específica. 13. Inexistindo prova de que o consumidor foi coagido à contratação do seguro ou impedido de buscar outra seguradora, reputa-se…

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