Processo 0067079-85.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067079-85.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067079-85.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249362671, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta BRUNO CÉSAR SATURNINO DE OLIVEIRA em face de CLAYTON PEREIRA SANTOS CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE e SETIMO TABELIONATO DE NOTAS DO RECIFE. Narra a petição inicial (Id. 212444106) que o autor, em dezembro de 2024, viu na plataforma OLX anúncio de repasse do Apartamento 304, Bloco 4, do Condomínio Monte Ville, ofertado pelo primeiro réu, CLAYTON PEREIRA SANTOS. Alega que, entre os dias 30/12/2024 e 02/01/2025, efetuou o pagamento integral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao primeiro réu, mediante transferências bancárias direcionadas a conta de titularidade de terceira pessoa jurídica por ele indicada, além de haver arcado com R$ 117,00 relativos à lavratura, no terceiro réu, de procuração pública por meio da qual o primeiro réu lhe outorgou poderes de representação perante a instituição financeira credora. Aduz que, na sequência, passou a ocupar o imóvel, tendo sido cadastrado junto à administração do condomínio-réu como novo ocupante, com liberação de acesso pela portaria, e que efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento (R$ 660,77) e de despesas com reforma (R$ 657,59), tudo na crença de que se tratava de negócio regular. Relata que, em 23/01/2025, foi procurado por terceira pessoa, identificada como Valdirene, que se apresentou como verdadeira proprietária do imóvel, apurando-se, em diligência junto à Caixa Econômica Federal, que a unidade fora objeto de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, estando pendente de leilão por inadimplência, de modo que o primeiro réu não detinha, à época do negócio, qualquer direito sobre o bem. Sustenta ter sido vítima de estelionato, tendo lavrado boletim de ocorrência em 24/01/2025 (Id. 212447068). Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para depósito imediato do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores despendidos, no total de R$ 41.435,36 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), e a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), imputando ao condomínio-réu a conduta de tê-lo cadastrado e liberado seu acesso à unidade sem as cautelas devidas, e ao terceiro réu responsabilidade pela lavratura da procuração pública utilizada indevidamente. Sobreveio a decisão de Id. 212628584, que, em juízo de cognição sumária, indeferiu, por ora, a tutela de urgência, ao fundamento da imprescindibilidade do prévio contraditório, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação dos réus. Devidamente citados (Ids. 213643760 a 213643763), o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VILLE apresentou contestação (Id. 217850911), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade…

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