Processo 0067098-08.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067098-08.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA LUCIA PACIFICO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Lucia Pacifico de Abreu contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado na via administrativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido atividade de serviços gerais, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de patologias osteomusculares, notadamente nos ombros, punhos e coluna. Afirma que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 707.282.504-6, no período de 26/07/2020 a 24/08/2020, e sob o NB 652.596.666-7, no período de 26/05/2023 a 25/07/2025, e que o pedido de prorrogação deste último, formulado em 13/03/2025, foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Requereu, em ordem sucessiva, a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na hipótese de incapacidade total e definitiva, o encaminhamento à reabilitação, o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 na hipótese de necessidade de assistência permanente de terceiro, o auxílio-acidente em caso de mera redução da capacidade, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.349,24. O INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, em 17/12/2025, com DII em 04/08/2025, proposta que não foi aceita pela parte autora. Em caráter de eventualidade, ofereceu contestação, na qual sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade, a impossibilidade de presunção de tais requisitos a partir do mero indeferimento administrativo, a improcedência de pedido de dano moral, a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais conforme a legislação vigente. Requereu, alternativamente, a homologação do acordo ou o julgamento de improcedência. Na petição posterior à proposta, a parte autora recusou o acordo e pleiteou, especificamente, o restabelecimento do benefício desde a data de cessação administrativa, ocorrida em 25/07/2025, ao argumento de que a incapacidade já existia antes daquela data. Realizada perícia médica judicial em 08/04/2026, com laudo concluído em 22/04/2026, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária, atual, fixando a data de início da incapacidade em 04/08/2025 e estimando o prazo de recuperação em 180 dias, sem necessidade de assistência permanente de terceiro. Vieram aos autos, ainda, o CNIS, o dossiê previdenciário e o dossiê médico produzidos pela autarquia, as comunicações de decisão administrativas e os documentos médicos da parte autora. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, em especial a prova pericial, suficiente ao deslinde da controvérsia de natureza médica. A pretensão ajusta-se à competência…
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