Processo 0067100-39.2003.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0067100-39.2003.5.10.0009 RECLAMANTE: VALDILENE MUNIZ SANTOS RECLAMADO: CONSERVADORA MUNDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a1bc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que conferi o seguinte: Planilha de atualização dos cálculos (ID 4cbb230).Saldo em Conta Judicial disponível a este processo (ID 39bd7bb). Certifico que a presente execução está garantida através de transferência de valor pela MM. 11ª Vara do trabalho de Brasília e que os valores foram transferidos para CEF. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, em 28 de maio de 2026. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO JUDICIAL - PJE/JT Vistos. Determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho utilize o saldo disponível na(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-8, mantida(s) junto ao/à Caixa Econômica Federal, para proceder ao seguinte: Líquido Devido à Parte Exequente: Transferir o valor integral da conta judicial acima para o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag 0005 - Conta 0007731906214 titular: VALDILENE MUNIZ SANTOS, cpf XXX.XXX.XXX-XX. Observações: 1ª) Os alvarás eletrônicos deverão ser expedidos por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira da Caixa Econômica Federal (SIF), conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelece diretrizes para o gerenciamento de depósitos judiciais em geral, no âmbito da Justiça do Trabalho. Oportunamente, o cumprimento do alvará será certificado nestes autos com os dados da transferência (valor, data do cumprimento, beneficiário, dados bancários, número de processo). 2ª) Notifiquem-se as partes envolvidas, sendo a exequente ou a executada, se for o caso, por meio de e-carta para ciência deste movimento processual. 3ª) Após a confirmação do levantamento do alvará e da inexistência de valores disponíveis nestes autos, proceda-se à conferência e, se for o caso, à exclusão de registro de dados, de restrições ou, ainda, à baixa de qualquer penhora/bloqueio em face da parte executada no BNDT, RENAJUD, SISBAJUD, em conformidade com o estabelecido no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 61/2024, no Provimento-Geral Consolidado da CGJT de 2019, na Recomendação CGJT nº 9/2020 e no Provimento-Regional nº 1/2020, e arquivem-se os autos definitivamente. Em caso de quitação de Requisição de Pequeno Valor (RPV) processada na Vara do Trabalho, a Secretaria deverá registrar o pagamento no GPrec. A presente sentença não possui força de ofício e alvará para levantamento de valores diretamente pela parte junto ao Banco. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE MUNIZ SANTOS
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