Processo 0067100-67.2007.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0067100-67.2007.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0067100-67.2007.5.05.0161 RECLAMANTE: CARLOS SANTANA MILIANO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac58a3 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Vistos etc. LUCIANO PORTO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade de id e1530f8, acompanhada de documentos. Manifestação do Excepto nos autos. Sem necessidade de outras diligências, encontram-se os autos em ordem para julgamento. É O RELATÓRIO. 02 – FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade é medida criada pela doutrina processual moderna para conferir aos devedores a faculdade de arguir, no processo executório, a existência de irregularidades como a falta de citação, a incompetência absoluta do Juízo e outras questões de ordem pública, antes de terem ameaçado seu patrimônio ou sua estabilidade econômica com o bloqueio de importâncias em dinheiro ou a penhora de bens de sua propriedade.  No caso dos autos, o Excipiente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que, apesar de constar formalmente como dirigente da empresa executada, na prática quem de fato geria a empresa e tomava todas as decisões inerentes à administração da UNIBRÁS era o Sr. Pauliran de Almeida Montalvão, o qual possuía procuração com amplos poderes para gerir a empresa. Assevera que era apenas funcionário da executada, trabalhando no setor de informática, tendo sido induzido a assumir formalmente à presidência pelo Sr. Pauliran, o qual lhe assegurou que tal fato não lhe traria complicação alguma. Afirma que, em ação movida pelo Ministério Público Federal (processo nº0015011-10.2014.01.3300), fora reconhecida sua inocência, com a condenação do efetivo presidente. Por tais razões, requer a revogação das ordens de restrições e de todas as medidas coercitivas que recaem contra si, com a consequente inclusão do senhor Pauliran de Almeida Montalvão no polo passivo da execução.  Em que pesem os argumentos apresentados pelo Excipiente, há que se registrar que as medidas restritivas adotadas em seu desfavor decorreram de decisão emanada do E. TRT da 5ª Região, conforme acórdão de id 14b544a, que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente. Registre-se ainda que naquela oportunidade, notificado, o ora Excipiente não apresentou contrarrazões ao agravo de petição. Não cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau revogar decisão emanada do Colegiado de segundo grau.  Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta.  Quanto ao pleito de inclusão do senhor Pauliran de Almeida Montalvão no polo passivo da execução, o mesmo, se for o caso, será objeto de análise posterior pelo Juízo da execução.  03 – CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.  SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PORTO DA SILVA - UNIAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

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