Processo 0067130-78.2009.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067130-78.2009.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação proposta por CARLOS MELO DOS SANTOS SILVA em face de JORGE JESUS CASTRO DA SILVA, ZENI CASTRO DA SILVA e JOSINALDO FERREIRA DE CARVALHO, pretendendo, a declaração de falsidade de sua assinatura no instrumento contratual e, por consequência, a declaração de nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa, com a devida exclusão de seu nome dos registros competentes. Alega a parte autora, em síntese, que, no ano de 2008, ao tentar regularizar sua situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal, foi surpreendida com a informação de que constava como sócio cotista da sociedade empresária denominada Mini Mercado e Padaria Rubro Manilhense LTDA. M.E., inscrita no CNPJ sob o nº 03.217.729/0001-02, desde 14 de janeiro de 2004. Sustenta que jamais participou da constituição da referida empresa, afirmando não conhecer os demais integrantes do quadro societário, razão pela qual aduz ser falsa a assinatura aposta em seu nome no contrato social da sociedade empresária. Afirma que a indevida inclusão de seu nome no quadro societário da empresa lhe ocasionou diversos transtornos de ordem cadastral e fiscal. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 26). Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 34, oportunidade em que também requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou igualmente ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro de nome Márcio Lúcio Rezende, narrando que, na expectativa de obter emprego, assinou diversos documentos apresentados pelo referido indivíduo, acreditando tratar-se de documentação admissional, sendo possível que dentre eles estivesse o contrato social objeto da presente demanda, corroborando, assim, a alegação autoral de fraude na constituição da sociedade empresária. Às fls. 46, a parte autora requereu a citação por edital dos primeiro e terceiro réus. Às fls. 50, foi deferida a gratuidade de justiça ao terceiro réu, bem como a citação por edital dos réus Jorge Jesus Castro da Silva e Zeni Castro da Silva. O edital de citação foi devidamente publicado às fls. 52. Às fls. 59, foi nomeado curador especial aos réus citados por edital. O curador especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 61. Às fls. 67, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal das partes. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi deferida a produção de prova documental e pericial (fls. 71). Às fls. 92, foi determinada nova tentativa de citação dos réus nos endereços posteriormente identificados nos autos. O mandado de citação destinado ao primeiro réu, Jorge Jesus Castro da Silva, retornou negativo, constando certidão do Oficial de Justiça informando que o réu havia se mudado do endereço indicado (fls. 117). Em relação à segunda ré, Zeni Castro da Silva, certificou o Sr. Oficial de Justiça o seu falecimento, ocorrido aproximadamente oito anos antes da diligência realizada em 2014, indicando óbito ocorrido por volta do ano de 2006. Às fls. 204, a perita Marinilza Pereira da Silva informou a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica com base apenas na cópia do documento acostado aos autos. Às fls. 237, foi nomeado, em substituição, o perito Wellington Caixeta, o qual aceitou o encargo às fls. 252. Posteriormente, o expert requereu a expedição de ofício à JUCERJA para apresentação do documento original do contrato social…

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