Processo 0067135-35.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067135-35.2025.4.05.8000 AUTOR: NEILSON SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GONCALO TAVARES DOREA JUNIOR - AL6110 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO - PE20003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Neilson Souza de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito da Lei 10.259/2001, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição, e no art. 20 da Lei 8.742/93, com efeitos financeiros desde o indeferimento administrativo. Embora a petição inicial intitule a demanda como de restabelecimento, os documentos do INSS revelam que o benefício, requerido em 27/07/2021 sob o NB 710.330.276-7, foi indeferido, e não cessado, de modo que a pretensão é, em rigor, de concessão. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias que lhe causam impedimento de longo prazo, indicando os CID D16, G82 e Q72, e afirma compor núcleo familiar unipessoal com renda per capita inferior a meio salário mínimo, em situação de miserabilidade. Requereu a gratuidade da justiça, a condenação do INSS à concessão do benefício com efeitos financeiros desde o indeferimento, a aplicação de multa diária, a produção de provas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 88.153,49 e renunciando ao que exceder o teto de 60 salários mínimos. O INSS apresentou contestação na qual, sustentando que a perícia judicial teria concluído pela ausência de deficiência, requereu a improcedência do pedido, com prequestionamento dos arts. 20, 20-A, 20-B, 21 e 21-A da Lei 8.742/93, do art. 1.698 do Código Civil e do art. 203, V, da Constituição. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requereu o desconto de valores já pagos ou inacumuláveis e a fixação dos consectários legais na forma da legislação vigente, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos, com posterior manifestação das partes. Determinou-se, ainda, a atualização do Cadastro Único e a juntada de fotografias da residência, providências atendidas. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, tendo a parte autora renunciado expressamente ao valor que exceder 60 salários mínimos, o que delimita o montante da eventual condenação. Os documentos do INSS registram que o autor moveu outras demandas previdenciárias anteriores contra a mesma autarquia, todas relativas a benefício assistencial e ajuizadas entre 2022 e 2023. A presente ação, todavia, impugna requerimento administrativo específico, indeferido em 27/07/2021 sob o NB 710.330.276-7, e se ampara em prova pericial e socioeconômica produzida nestes autos, com base em quadro de saúde e situação familiar contemporâneos. Não há, nos elementos disponíveis, demonstração de identidade de pedido e causa de pedir com ação pendente ou já decidida em definitivo que configure litispendência ou coisa julgada quanto a este requerimento, razão pela qual a cognição se mantém limitada ao ato impugnado nesta lide. Por versar a demanda direito indisponível em face da Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica não geraria os efeitos materiais da revelia, o que, de todo modo, é…
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