Processo 0067137-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0067137-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067137-70.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO FERNANDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR IRRISÓRIO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Foz do Iguaçu, declarando nula a citação editalícia e rejeitando o pedido de extinção da execução por valor irrisório, considerando que o montante cobrado supera o limite estabelecido pela legislação municipal para caracterização de dívida de pequeno valor. II. Questão em discussão 1 Em substituição do Des. Luiz Taro Oyama. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da dívida, considerando a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, diante do limite estabelecido pela legislação municipal para caracterização de dívida de baixo valor. III. Razões de decidir 3. A Resolução 547 do CNJ e o Tema 1.184 do STF possuem natureza processual e não retroagem para alcançar execuções ajuizadas antes da sua publicação ou que já estavam em curso, respeitando o direito adquirido e a segurança jurídica. 4. Para a extinção da execução fiscal por valor irrisório, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, o que não ocorreu no caso e, no caso em análise, o valor da execução fiscal é superior ao limite estabelecido pela legislação municipal de Foz do Iguaçu. 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É legítima a manutenção da execução fiscal cujo valor supera o limite estabelecido pela legislação municipal para caracterização de dívida de baixo valor, não se aplicando a extinção prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, que exigem o respeito à competência constitucional do ente federado. VISTOS e examinados estes autos de agravo de instrumento nº 0067137-70.2026.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara da FazendaPública de Foz do Iguaçu, em que figura como agravante Sebastião Ribeiro Fernandes, e, como agravado, Município de Foz do Iguaçu/PR. I. EXPOSÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 73.1, dos autos de execução fiscal sob o n° 0006091-58.2024.8.16.0030, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação editalícia e rejeitar o pedido de extinção da execução fiscal, fundamentando que o valor executado supera o limite previsto na legislação municipal. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a Resolução nº 547/2024 do CNJ deve prevalecer sobre a legislação municipal; b) não se mostra razoável a manutenção de execução fiscal de reduzido valor econômico sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, determinando- se a extinção da execução fiscal, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo em decorrência da…

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