Processo 0067138-87.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067138-87.2025.4.05.8000 AUTOR: ADEILDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE PORTO SOUZA GAIA - AL15520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Adeildo Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso (BPC-LOAS Idoso), com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/07/2025 (NB 722.788.742-2). A parte autora sustenta, em síntese, que conta com 65 anos de idade completos, encontra-se desempregada, padece de moléstias que dificultam o exercício de atividades cotidianas e integra grupo familiar composto por ele, pela esposa Maria Divanete da Silva Ferreira e pela filha Maria Adenaide Ferreira. Afirma que a renda per capita familiar é de R$ 210,01, proveniente exclusivamente de programas assistenciais do Governo Federal, e que o requerimento administrativo, protocolado em 07/07/2025, teria sido indeferido tacitamente em razão de demora na apreciação. Postula a procedência do pedido, com a concessão do benefício a partir da DER (07/07/2025), o pagamento das parcelas atrasadas com correção e juros, a gratuidade da justiça e a destinação de honorários contratuais ao escritório constituído. Atribui à causa o valor de R$ 9.573,19, correspondente ao valor histórico bruto (R$ 1.224,19 referentes a julho de 2025, somados a parcelas mensais de R$ 1.518,00 entre agosto e dezembro de 2025, acrescido de 13º proporcional de R$ 759,00), sem incidência de correção até a data da planilha (dezembro de 2025), conforme cálculos juntados sob o id. 138284514. O INSS apresentou contestação. Suscitou preliminar de litispendência ou coisa julgada, em razão do processo 0057609-44.2025.4.05.8000, que tramitou perante este mesmo Juízo, e prequestionou os artigos 20 e 20-B da Lei 8.742/93 e o artigo 203, V, da CF. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do BPC, em especial o requisito de renda. Juntou o dossiê previdenciário e o dossiê social do CadÚnico (id. 147744752 e 147744753), bem como, em petição posterior, dossiê médico (id. 150896323), demonstrando que o requerimento administrativo de 07/07/2025 foi efetivamente indeferido em 19/01/2026 pelo motivo 143 (renda per capita familiar igual ou superior ao salário mínimo na DER). Pugnou pela improcedência. Em réplica (id. 150272193), a parte autora impugnou a preliminar de litispendência, esclarecendo que o processo 0057609-44.2025.4.05.8000 versava sobre BPC-LOAS Deficiência, com causa de pedir distinta, e que aquele feito foi extinto sem resolução de mérito. Reafirmou o preenchimento dos requisitos do BPC-Idoso, sustentando que a renda familiar é de apenas R$ 210,01 per capita e que o autor vive em situação de vulnerabilidade, conforme documentos e levantamento fotográfico juntados. Registre-se, ainda, que o feito foi originariamente distribuído à 14ª Vara Federal de Alagoas e, por ato ordinatório de 22/01/2026 (id. 141632847), redistribuído a esta 6ª Vara Federal de Alagoas em razão da prevenção identificada com o processo 0057609-44.2025.4.05.8000. Defere-se, neste ato, a gratuidade da justiça requerida na inicial. Não houve produção de prova oral, perícia médica nem perícia social, restringindo-se a instrução…
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