Processo 0067160-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067160-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0067160-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): N. A. B. N. A. B. N. L. B. Agravado(s): N. F. B. J. D. B. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0067160-16.2026.8.16.0000 DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PITANGA Agravante(s): N. L. B., N. A. B. e N. A. B. Agravado(s): J. D. B. e (Inventariante) N. F. B. Relator: Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões (em substituição ao Des. Sergio Luiz Kreuz) 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neilor Luiz Beck, Neodir Armindo Beck e Neodir Armindo Beck – ME em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pitanga, Dra. Lara Alves Oliveira, de mov. 1.911.1, em sede de cumprimento de sentença nº 0002911-27.2012.8.16.0136, a qual fixou os critérios de atualização do débito exequendo, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, mantendo, ainda, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, com remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo atualizado. 2. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada rejeitou as alegações de excesso de execução, afastou as teses de impenhorabilidade e excesso de penhora, manteve medidas constritivas sobre bens vinculados à atividade empresarial e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos com base em critérios controvertidos; b) há ausência de estabilização do quantum debeatur, pois o próprio Juízo reconheceu que o título executivo é omisso quanto aos índices de correção monetária, taxa de juros e marcos temporais de incidência, embora tenha determinado o prosseguimento da execução com base em parâmetros ainda controvertidos; c) apresentaram memória discriminada de cálculo apontando valor executável de R$ 177.094,39 (cento e setenta e sete mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), em observância aos limites fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0059757-64.2024.8.16.0000, enquanto a parte exequente passou a exigir montante aproximado de R$ 320.307,35 (trezentos e vinte mil trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), evidenciando divergência superior a R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais) e a inexistência de liquidez e certeza do débito; d) já houve reconhecimento anterior, por este Tribunal, de excesso de execução no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0059757-64.2024.8.16.0000, com reforma parcial dos critérios executivos, afastando a alegação de insurgência infundada ou protelatória; e) a execução encontra-se suficientemente garantida, uma vez que os bens penhorados e avaliados alcançam aproximadamente R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais), valor significativamente superior ao montante que reputam devido, inexistindo demonstração de insuficiência da garantia; f) houve excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, com manutenção e ampliação indevida de restrições patrimoniais, inclusive sobre veículos e bens essenciais à atividade empresarial, sem justificativa concreta; g) não há qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência dolosa,…
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