Processo 0067183-60.2012.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAZAÇÃO DE FAZER, proposta por CRISTIANE BATISTA DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE NITERÓI e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI. Narra a autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor I da Fundação Municipal de Educação de Niterói, tendo sido nomeada por edital de convocação publicado em 14/03/2012. Aduz que em atendimento à convocação, compareceu para apresentação de documentos e escolha de vaga, sendo encaminhada à UMEI Iguatemi Coquenot, onde passou a exercer regularmente as funções do cargo a partir de 16/03/2012, sob regime estatutário. Sustenta que, contudo, em 26/04/2012, mais de um mês após o início do exercício, foi submetida a exame admissional e considerada inapta, sob a alegação de existência de nódulo nas pregas vocais. Afirma que os exames apresentados não constatavam incapacidade para o exercício da função, destacando que possuía histórico de aptidão laboral ao longo dos anos em que exerceu a atividade docente. Aduz que a avaliação realizada pela ré foi superficial, sem realização de exames clínicos, limitando-se a perguntas formuladas pela fonoaudióloga e à análise dos documentos. Narra que, em razão disso, foi desligada do cargo com suspensão do pagamento, embora já estivesse em exercício havia mais de um mês. Alega que interpôs recurso administrativo, mas que a conclusão pela inaptidão foi mantida sem nova avaliação adequada e sem acesso ao laudo conclusivo que embasou a decisão. Sustenta, ainda, que o parecer jurídico utilizado para fundamentar o indeferimento de seu pedido de reconsideração era genérico e dissociado de sua situação concreta. Aduz que permaneceu afastada do cargo e sem remuneração, sendo instada a restituir valores que afirma sequer ter recebido. Por fim, alega que, em exame admissional realizado posteriormente pelo Município de Belford Roxo, para o mesmo cargo de professora, foi considerada apta, o que, segundo sustenta, evidencia o equívoco da conclusão adotada pela ré. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para a autora retorne ao seu cargo ou que seja garantida a reserva de vaga do cargo de Professor I; a condenação em danos materiais e morais. Instrui a inicial com documentos em fls. 03/90. Decisão, fls. 105/106, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial, fls. 114/116. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, fls. 118/138, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Decisão, fls. 245/247, negando provimento ao agravo. Agravo interno, fls.248/ 266, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Decisão, 269/273, negando provimento ao agravo interno. Contestação FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, fls. 280/320. A ré aduz que a autora foi convocada apenas para apresentação de documentos, exames médicos e submissão à perícia oficial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à posse no cargo público. Sustenta que a legislação municipal exige, entre tais requisitos, a comprovação de boa saúde por meio de exame realizado por órgão oficial da Prefeitura. Alega que a autora foi considerada inapta para a investidura no cargo por apresentar problema de saúde vocal irreversível, conclusão ratificada pela fonoaudióloga da Fundação Municipal de Educação. Narra que a autora requereu a revisão dessa decisão, mas não apresentou novos exames específicos,…
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