Processo 0067183-82.2025.4.05.8100
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0067183-82.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MONTEREY PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE LTDA, EVANEIDA CARVALHO, AGENOR MATIAS BEZERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA - CE40735 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL contra MONTEREY PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE LTDA, EVANEIDA CARVALHO e AGENOR MATIAS BEZERRA, fundada em Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 7604/2021-TCU-1º Câmara), que condenou os Executados a ressarcirem ao erário o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Citados, os Executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que o débito cobrado na execução é objeto de questionamento na Ação Anulatória nº 0805304-75.2024.4.05.8100, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, ajuizada em 27 de abril de 2024. Os Executados informam que postulam a anulação da condenação que deu origem ao título executivo, a partir da demonstração da nulidade do citado Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, proferido nos autos do Processo de Tomada de Contas Especial Nº TC 022064/2019-2. Sustentam que o TCU não observou o prazo prescricional para instauração do processo de tomadas de contas especial. Argumentam que se trata de questão de ordem pública que não prescinde de dilação probatória. Pugnam pela suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anulatória. A União Federal pugnou pela rejeição da defesa dos executados. Posteriormente, os Executados anexaram a sentença proferida na Ação Anulatória nº 0805304 75.2024.4.05.8100, e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.a Região, negando provimento à apelação da União Federal. Em consulta ao TRF da 5.a Região, constata-se que a União Federal interpôs Recurso Especial. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial de n.º 1.110.925/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, consoante se vê: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.…
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