Processo 0067200-54.2007.5.04.0030

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0067200-54.2007.5.04.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0067200-54.2007.5.04.0030 AGRAVANTE: MARIA SILVIA OLIVEIRA GUICHARD AGRAVADO: JOSE DIRCEU REIS DO PILAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512e90f proferida nos autos. A executada, MARIA SILVIA OLIVEIRA GUICHARD, inconformada com a decisão do ID. b643c4d, interpõe agravo de petição no ID. a11d36c. Busca a reforma do julgado que manteve a penhora dos seus proventos de aposentadoria no percentual mensal de 15%. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 4925ae5).    Examino. A decisão agravada está assim redigida - Id b643c4d:  "A matéria já foi analisada na despacho de ID 96f8ff5, nos seguintes termos: 1. Penhora aposentadoria.  1.1. Defiro a penhora da aposentadoria da executada MARIA SILVIA OLIVEIRA GUICHARD, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no percentual mensal de 15%. 1.2. Ressalto que esse entendimento vem sendo adotado no âmbito da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, com respaldo na flexibilização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV e § 2, do CPC, conforme precedentes abaixo: (...) No caso, em consonância com o entendimento vigente no Regional, foi flexibilizada a norma de impenhorabilidade para se determinar a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria da embargante.  Saliento que a medida extrema deu-se somente em face da inexistência de alternativas para a satisfação do crédito exequendo - que também possui natureza alimentícia.  Por igual, a redução do percentual para 5% mostra-se ineficiente, diante do valor em execução, que supera o marco de R$ 100.000,00" A executada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos seus proventos de aposentadoria, na forma prevista no art. 833, IV, do CPC. Argumenta que a verba possui natureza alimentar e é essencial para a sua subsistência e da sua família (filha incapaz). Acrescenta que a decisão agravada viola a Tese nº 75 do TST, na medida em que não resguarda valor mínimo de um salário mínimo (15% de R$ 1.802,93 equivale a valor inferior ao salário mínimo). Requer, pois, a reforma da decisão agravada com a declaração de impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário ou, de forma sucessiva, a redução desse percentual para 5% do rendimento mensal líquido.  O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos  (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo…

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