Processo 0067201-23.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0067201-23.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte requerida: i) a implementar os valores da 5ª parcela de escalonamento prevista na Lei Estadual n. 4.576/2018 no contracheque da parte autora em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$10.000,00 limitado a R$30.000,00; e ii) a pagar as diferenças dos valores do escalonamento atinentes à 5ª parcela (de junho de 2022 até que haja a efetiva implementação da obrigação de fazer estipulada), bem como de seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3 e gratificação de curso, conforme estipulado no Anexo I da Lei Estadual n. 4.576/18. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Os juros fluem a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02 e Tema n. 611 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),  entendido como o vencimento de cada parcela. A atualização deverá ocorrer de modo que haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 dias úteis (Enunciado n. 129 do FONAJEF e ADPF 219/DF). Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, alertando-o de que, em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá proceder conforme dispõe o art. 534 do CPC, bem como de que a ausência de manifestação será entendida como anuência. Em havendo discordância acompanhada de inauguração da fase de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis impugnar a execução (embargos à execução de sentença), nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei n. 12.153/09. Após, voltem-me conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à turma recursal. P.R.I. Cumpra-se.

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