Processo 0067220-41.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067220-41.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0067220-41.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EDSON GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227821631, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por EDSON GOMES DO NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNASE) e INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA, objetivando seu retorno a um processo seletivo simplificado. Narra o autor, em síntese, que participou da seleção para o cargo de Agente Socioeducativo, mas foi indevidamente desclassificado por suposto erro da banca examinadora, que não teria atribuído os pontos relativos aos seus cursos e experiência profissional. Afirma que faria jus a, no mínimo, 62 pontos, o que garantiria sua classificação. Requereu, em sede de tutela de evidência e no mérito, a retificação de sua pontuação e sua consequente reclassificação no certame. Inicialmente, a ação foi distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id. 177683986). Redistribuído ao 3º Juizado Especial, este suscitou conflito negativo de competência (Id. 199659002), o qual foi julgado procedente pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE para firmar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito (Acórdão, Id. 208509795). O réu INSTITUTO DARWIN apresentou defesa (Id. 207274426), alegando, em síntese, que a desclassificação do autor ocorreu pela não apresentação de comprovante válido de quitação eleitoral no ato da inscrição, requisito obrigatório do edital, o que impediu a análise de seus demais documentos. Pugnou pela improcedência e pela condenação do autor em litigância de má-fé. A ré FUNASE, por sua vez, contestou o feito (Id. 208120738), corroborando a tese de que a eliminação do candidato se deu pelo descumprimento de regra editalícia, qual seja, a ausência de comprovação de quitação eleitoral, e pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 207632289 e 209810172), refutando a tese defensiva, afirmando que a juntada do documento era condição para prosseguir na inscrição e que os réus não apresentaram o recurso administrativo por ele interposto. Instadas a especificarem provas (Id. 209207740), as partes se manifestaram no sentido de não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade do ato administrativo que desclassificou o autor do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Agente Socioeducativo. Enquanto o demandante sustenta que houve erro na análise de sua documentação, deixando de lhe atribuir a pontuação devida, os demandados afirmam que a desclassificação decorreu da não apresentação de documento essencial no ato da inscrição: a certidão de quitação eleitoral. A matéria versada nos autos, sendo…

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