Processo 0067233-48.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067233-48.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE EDSON RODRIGUES DE SOUZA MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - (OAB: DF25558-A) GRACIETE LIMEIRA RIBEIRO MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - (OAB: DF25558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458523160) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067233-48.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067233-48.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDSON RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067233-48.2011.4.01.3400 APELANTE: JOSE EDSON RODRIGUES DE SOUZA, GRACIETE LIMEIRA RIBEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ EDSON RODRIGUES DE SOUZA e GRACIETE LIMEIRA RIBEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação dos processos administrativos disciplinares nº 001/2006-SR/DPF/AM e 002/2008-COGER/DPF e das respectivas portarias de demissão e cassação de aposentadoria com a consequente reintegração aos cargos e pagamento de remunerações retroativas (ID 47499055 – Pág. 79). Nas razões recursais (ID 47499055 – Pág. 89), os apelantes suscitam preliminar de nulidade absoluta dos procedimentos disciplinares por violação ao princípio do juiz natural e ao art. 53, § 1º, da Lei 4.878/1965, argumentando que foram processados por comissão disciplinar provisória e casuística, em vez de comissão permanente de disciplina. Sustentam que o primeiro processo administrativo foi instaurado por autoridade incompetente, Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Amazonas, e que tal vício contaminou o procedimento posterior pela teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que as provas foram aproveitadas. No mérito, alegam a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, afirmando que transcorreram mais de cinco anos entre a instauração da sindicância, em 25/07/2005, e a publicação das portarias demissionais, em 04/02/2011. Defendem que a interrupção do prazo prescricional cessa após cento e quarenta dias do ato instaurador, voltando a correr por inteiro. As contrarrazões foram apresentadas (ID 47499055 – Pág. 113). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067233-48.2011.4.01.3400 APELANTE: JOSE EDSON RODRIGUES DE SOUZA, GRACIETE LIMEIRA RIBEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos processos administrativos…
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