Processo 0067258-24.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0067258-24.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067258-24.2025.4.05.8100 APELANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO JOSE DE CASTRO LIMA - CE29729 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 AOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação beneficente contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias patronais (competências de 2006 a 2008), na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal que permaneceu em tramitação no CARF por aproximadamente onze anos, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Subsidiariamente, a apelante alegou vícios na Certidão de Dívida Ativa e ocorrência de bitributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos fiscais de natureza tributária; e (ii) estabelecer se as alegações de vícios na Certidão de Dívida Ativa e de bitributação podem ser apreciadas quando suscitadas apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, mas exclui expressamente de sua incidência os processos e procedimentos de natureza tributária, conforme dispõe o seu art. 5º. 4. O recurso administrativo em processo tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e possui efeito suspensivo por força do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, impedindo o início da fluência do prazo prescricional para a cobrança judicial enquanto perdurar o contencioso administrativo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pois o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN somente começa a correr após a constituição definitiva do crédito tributário, com a ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa final. 6. O Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ reafirma que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 restringe-se aos processos administrativos relativos a infrações de natureza não tributária, não alcançando créditos cuja obrigação se destine direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização de tributos. 7. A morosidade da Administração no julgamento do processo administrativo fiscal, embora incompatível com o princípio da eficiência, não autoriza o reconhecimento de prescrição intercorrente sem previsão legal específica em matéria tributária. 8. As alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de bitributação constituem inovação recursal e, além disso, demandam dilação probatória, razão pela qual não podem ser conhecidas em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Honorários recursais estabelecidos em 1%. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, arts. 151, III, e 174, caput; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, e…

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