Processo 0067289-73.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067289-73.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067289-73.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238761723 , conforme segue transcrito abaixo: "MARCOS ANTONIO FERNANDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Reparação por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A. Em sua exordial, o autor alega ter sido vítima de estelionato praticado por terceiros (empresa de fachada "NK Soluções Financeiras") que, sob o pretexto de oferecer empréstimo via boleto, utilizaram seus dados para realizar a portabilidade de seu benefício previdenciário e contratar empréstimo consignado (contrato nº. 1258243297) junto à instituição ré, sem sua anuência. Informa que foram realizados saques e transferências via PIX por terceiros, além de descontos indevidos em sua aposentadoria. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Principais Momentos Processuais: Distribuição: 26/06/2024. Decisão Interlocutória: Deferimento da gratuidade da Justiça, da prioridade na tramitação e indeferiu o pleito de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Citação e Contestação: A parte ré apresentou defesa alegando a regularidade da contratação e a inexistência de falha no serviço, sustentando culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Réplica: O autor reiterou os termos da inicial, enfatizando a falha de segurança do banco. Instrução: As partes informaram não terem outras provas a produzirem. Alegações Finais: Apresentadas de forma remissiva pelas partes. Vieram os autos Conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares arguidas: Da ilegitimidade passiva do banco – Aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Inacolho esta preliminar, posto que evidencia-se que se houve legalidade no contrato destacado, deveria o demandado ter ao menos juntado documentos de mérito. Não foi juntado o contrato ou, ainda, documentos pessoais do autor. Pelo contrário, o demandado se limitou a repetir que o contrato é legal e lícito. O Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça confirmam a responsabilidade objetiva do Banco Agibank, prevista nos casos em que há fraude decorrente de falha da instituição financeira. Vejamos: Súmula nº. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ainda que haja um terceiro – golpista ou instituição alheia – como único beneficiado, não há isenção da responsabilidade da instituição financeira, notoriamente em razão do fato do delito em análise ter sido concluído por falha no sistema interno da instituição financeira. Da impossibilidade de denunciação da lide – Vedação da denunciação da lide em relações de consumo – Aplicação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor – Jurisprudência uníssona. Indefiro esta preliminar, vez…

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