Processo 0067300-62.2006.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0067300-62.2006.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0067300-62.2006.5.02.0462 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA RECLAMADO: DROGARIA ITAGUAI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df517e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de junho de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO O acórdão proferido pela 16ª Turma deste Regional (#id:9d2f10b) deu provimento ao agravo de petição do exequente Roberto Ferreira para determinar a penhora da totalidade dos imóveis matriculados sob os nºs 13.574, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP, e 2.178, do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP. Juntadas as matrículas atualizadas pela Secretaria (#id:5549c91; #id:1ec94aa e #id:6fdf5a8), confirma-se que os sócios executados João da Silva Vega (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Reginaldo da Silva Vega (CPF XXX.XXX.XXX-XX) são titulares de 10% de cada imóvel. Expeçam-se dois mandados de penhora e avaliação, nos termos a seguir. I — Matrícula nº 13.574, CRI de Diadema/SP — imóvel situado na Rua Havana, nº 90, Jardim das Nações, Diadema/SP. Ante a natureza indivisível do bem, determino a penhora de 100% do imóvel. Havendo coproprietários alheios à execução, nos termos do art. 843, §1º e §2º do CPC, a quota-parte de cada um recairá sobre o produto da alienação, garantido a cada um o correspondente calculado sobre o valor da avaliação. II — Matrícula nº 2.178, CRI de Piedade/SP — imóvel rural situado no Bairro do Caetezal, município de Piedade/SP. Ante a natureza indivisível do bem, determino a penhora de 100% do imóvel rural, com as mesmas disposições do art. 843, §1º e §2º do CPC aplicadas aos coproprietários alheios à execução. Em ambos os mandados, deverá o(a) Oficial de Justiça intimar os executados JOAO DA SILVA VEGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e REGINALDO DA SILVA VEGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  quanto à penhora, avaliação e, também, de que, por este ato, serão constituídos fiéis depositários, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com a simples inserção de seus nomes no termo de depósito — não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura —, facultando-lhes manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deverá ainda cientificar a cônjuge do executado João da Silva Vega, Sra. Matilde Lourenço Vega (CPF XXX.XXX.XXX-XX), da penhora. Caso não seja localizada, autoriza-se desde logo sua intimação via postal e por Edital, concomitantemente. Se a penhora for realizada na presença do(a) executado(a), REPUTO-O(A) intimado(a). Caso contrário, intime-se na pessoa do advogado constituído. Na eventualidade de pendência com relação ao auto de depósito, fica desde já estabelecido que os executados serão nomeados depositários fiéis, correspondendo o presente à nomeação a termo, para fins de atendimento aos requisitos para expedição final à hasta pública. Autorizo, desde logo, que o(a) Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do Código de Processo Civil, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. Recebidas as avaliações, restam desde já homologados os valores; a Secretaria da Vara registrará as penhoras através do sistema disponibilizado pela ARISP,…

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