Processo 0067300-93.2008.5.05.0014

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0067300-93.2008.5.05.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0067300-93.2008.5.05.0014 RECLAMANTE: ADELINO DE MATOS E OUTROS (10) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51aed92 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADELINO DE MATOS E OUTROS, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, conforme fundamentos expostos na petição de Id a04c851. Notificada, a parte credora apresentou manifestação contrária aos argumentos da impugnante, conforme petição de Id 211fb9c. Os autos foram remetidos à Calculista da Vara para atualização e conferência dos pontos impugnados, tendo sido confeccionada a planilha de cálculos de Id 12b13fb. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. A impugnante postula a reforma das contas de liquidação, sustentando que o recálculo do benefício deferido em juízo impõe a imediata recomposição da reserva matemática. Argumenta, em síntese, que a natureza mutualista do plano de previdência complementar exige o aporte prévio e integral dos recursos necessários para custear o incremento do benefício, sob pena de comprometer a higidez financeira e atuarial do fundo previdenciário Ao exame. De plano, registre-se que não se ignora a relevância técnica dos argumentos acerca do equilíbrio atuarial e do regime de capitalização que rege as entidades de previdência privada. Contudo, a análise da viabilidade da pretensão deve observar o rigor dos institutos processuais. Nesse diapasão, verifica-se que a tese ora apresentada não foi objeto de resistência na contestação, tampouco foi apreciada pelas decisões proferidas na fase de conhecimento. Trata-se, portanto, de manifesta inovação aos limites da lide em sede executória, inadmissível em face da preclusão ocorrida. O histórico processual revela que os cálculos de liquidação foram homologados originalmente em 29/05/2014 (Id 254e57f), sem que a PETROS manifestasse qualquer insurgência quanto à reserva matemática. Idêntico silêncio observou-se nos embargos à execução de Id d97cbb2 e no agravo de petição Id d2fca17. Apenas em abril de 2022, em recurso de revista da decisão que julgou o agravo de petição, a impugnante introduziu o tema no processo. Ora, o instituto da preclusão estabelece que a lei não ampara quem negligencia os prazos e oportunidades processuais, garantindo a razoável duração do processo. Ademais, a recomposição de reservas em planos de previdência geridos por entidades de direito privado não se reveste de natureza de ordem pública. A controvérsia restringe-se ao âmbito da relação contratual privada entre os beneficiários, a patrocinadora e a fundação, não atingindo diretamente a coletividade externa ou a sociedade como um todo. Logo, não merece prosperar o argumento da impugnante de que a matéria deve ser apreciada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Em continuação, destaque-se que a responsabilidade pelo déficit atuarial no fundo de previdência é da empregadora (PETROBRAS), que, ao deixar de realizar o pagamento correto de verbas trabalhistas e o recolhimento das respectivas contribuições à PETROS, deu ensejo à lacuna financeira.…

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