Processo 0067312-15.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0067312-15.2016.4.01.3800/MG APELANTE : MARA LUCIA DE ARAUJO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO (OAB MG051598) ADVOGADO(A) : DANIELLI DA SILVA MOURA (OAB MG172522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, contra acórdão do TRF1, que julgou improcedente o pedido de revisão da complementação de aposentadoria. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 2º da Lei nº 8.186/1991 e 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, alegando que, por ter sido admitida e aposentada na CBTU, a complementação deve observar a remuneração dos empregados ativos dessa empresa, e não o plano de cargos da extinta RFFSA, argumentando existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer o direito ao recálculo da complementação de aposentadoria com base na tabela remuneratória da CBTU. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o recurso não merece prosseguir, tendo em vista que a Turma Julgadora decidiu no mesmo sentido da jurisprudência consolidada pelo STJ, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.934/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA TRANSFERIDA PARA A CBTU. LEI N. 8.186/1991 E LEI N. 10.478/2002.NECESSIDADE DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE DE SÚMULA APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção da complementação de aposentadoria por ex-ferroviária aposentada pelo RGPS que permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como à definição do paradigma remuneratório aplicável para o cálculo do benefício. 2. A…
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