Processo 0067371-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0067371-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0067371-52.2026.8.16.0000   Recurso:   0067371-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   PASEP Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   Espólio de Aramis Saboia da Silveira   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão (mov. 44.1/origem) proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0007425-83.2025.8.16.0001, que promoveu o saneamento do feito e afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, arguidas por ele.   2. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[1], firmou tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[2] é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, da análise dos autos verifica-se que a interposição do presente recurso se mostra cabível e justificado em decorrência da urgência e da possibilidade de inutilidade da análise posterior do pedido, por tratar de questão que objetiva a declinação de competência absoluta, atrelada, inclusive, com a questão a ilegitimidade passiva suscitada, apesar da teoria da asserção que embasa tal verificação. Em relação à controvérsia atinente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como à eventual competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, esta Câmara tem admitido o conhecimento do recurso, ainda que a matéria não se encontre expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com fundamento na urgência que envolve a discussão, aplicando-se, na hipótese, a tese da taxatividade mitigada. Com efeito, a definição prévia acerca dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a legitimidade das partes e a competência absoluta do juízo, revela-se essencial para a adequada condução da marcha processual. À semelhança do que se tem admitido em outras hipóteses, mostra-se razoável e juridicamente adequada a imediata apreciação do tema em sede recursal, a fim de evitar o prosseguimento do feito contraparte possivelmente ilegítima ou perante juízo absolutamente incompetente, o que, além de afrontar os princípios da economia e da eficiência processuais, pode acarretar nulidades futuras de difícil correção. Nessa linha de compreensão, filio-me ao entendimento adotado por esta Câmara, no sentido de que é admissível o manejo do recurso para discutir, desde logo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência jurisdicional, justamente porque a postergação de tal análise para momento ulterior poderia implicar prejuízo às partes e ao regular exercício da jurisdição. Trata-se, portanto, de aplicação concreta e justificada da tese da taxatividade mitigada, em prestígio à racionalidade e à efetividade do processo. Veja-se:   Direito civil e processual civil. “Ação de Cobrança”. Alegação de desvio na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência do Juízo Estadual e a prescrição da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e provido…

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