Processo 0067388-77.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0067388-77.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0067388-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231241433, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [Vistos etc. Na presente ação acidentária, a parte autora postula a concessão de benefício de natureza acidentária, tendo como fato gerador supostas doenças decorrentes de acidente de trabalho. Ocorre que, embora o INSS sustente a existência de coisa julgada, verifica-se que a Justiça Federal não possui competência para apreciar pedidos relacionados a benefícios acidentários, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, c/c a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ. Assim, a decisão proferida em processo anterior perante aquele juízo não tem o condão de produzir efeitos impeditivos nesta demanda. Ademais, observa-se que, no documento de ID 136025423 – pág. 2, consta a informação de que foi emitida CAT pela empresa empregadora em razão de ferimento no punho esquerdo causado por arma branca, evoluindo o quadro clínico com dor e dificuldade motora. Dessa forma, resta evidenciado tratar-se de acidente de trabalho. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se reconhece coisa julgada quando o juízo prolator da decisão não detinha competência para apreciá-la. Nesse sentido, o art. 503, § 1º, III, do CPC/2015 dispõe que somente haverá coisa julgada material quando a ação posterior reproduzir pedido idêntico, partes e a mesma causa de pedir, circunstâncias que não se verificam na hipótese. Pelo exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e determino o prosseguimento do feito, com regular instrução processual. Com fundamento nos princípios da adequação e da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015, considerando que a perícia médica judicial constitui elemento essencial para eventual audiência de conciliação ou mediação. Assim, antecipo a realização da perícia, salientando que tal providência é admissível em ações acidentárias, em razão de sua natureza e da necessidade de aferição técnica das lesões relacionadas ao trabalho. Nessas causas, é imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. O art. 15 da Resolução CFM nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) § 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” DETERMINO a realização de perícia médica judicial e nomeio GALDINO LEONARDO, CPF…

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