Processo 0067390-53.2000.8.22.0501
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0067390-53.2000.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LIRIO SIQUEIRA DA SILVA, PAULO IZEL CAMARA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JOSE CARLOS HERCULINO DOS SANTOS, OAB nº AM9945, CRISTIAN MENDES DA SILVA, OAB nº AM691 DECISÃO Lírio Siqueira da Silva, qualificado nos autos, denunciado como incurso no arts. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal . Dispenso a descrição do fato, tido como criminoso, porque constante da sentença de pronúncia e adoto, também, como parte integrante deste o relatório ali contido, evitando-se a repetição. A referida sentença admitiu a denúncia e pronunciou os acusados para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas seguintes sanções do arts. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Para o plenário, as partes arrolaram testemunhas e requereram a renovação dos antecedentes criminais do acusado e da vítima. O processo foi examinado em saneador e nenhuma irregularidade foi verificada até então, aguardando, portanto, a inclusão em pauta para julgamento. No mais, defiro a produção da prova especificada [id. 137702563]. Diligencie-se pela disponibilização [no dia da sessão de julgamento, a ser designada] da(s) arma(s)/outros objetos apreendidos [caso haja], conforme requerimento das partes. Ante a informação das partes de que, genérica e eventualmente exibirão, em plenário, por exemplo: fotografias, cópias e reprodução de documentos, leitura de matérias, cartazes, desenhos, objetos, consigno que deverá ser observado, para tanto, a regra contida no art. 479 e seu parágrafo único, do CPP. Processo em ordem e preparado para julgamento. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho Juíza de Direito
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