Processo 0067394-75.2001.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0067394-75.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Incobar Lanches Ltda e outros (4) Advogado(s): ELADIO LASSERRE (OAB:BA15906), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586) INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744) SENTENÇA 1. Relatório INCOBAR LANCHES LTDA, EUGENIO DOMINGOS BARATTO, DIOCLECIO BARATTO, REGINA CLAIRE BARATTO e GELAINE BARATTO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Responsabilidade Civil com Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado. Alegam (ID 322179664 e seguintes), em síntese, que celebraram contrato de financiamento garantido por cédulas de crédito industrial e comercial. Sustentam que, apesar de cumprirem rigorosamente com o pagamento das parcelas pactuadas, passaram a receber correspondências do banco réu informando sobre a existência de supostos atrasos e ameaçando a inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Em razão disso, requereram a concessão de tutela antecipada para obstar a negativação e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a liminar e determinada a citação (ID 322179897). Contestação ao ID 322180068. Suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida é de natureza mercantil, destinada ao incremento de atividade empresarial (insumo), o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que os autores não cumpriram regularmente as obrigações, estando inadimplentes com diversas prestações vencidas a partir de abril de 2001, o que legitimaria a cobrança e a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Aduz ainda que os valores constantes nas fichas de compensação apresentadas pelos autores não foram repassados à instituição, razão pela qual arguiu incidente de falsidade documental em relação aos documentos acostados pelos autores, pugnando pela realização de perícia técnica e expedição de ofícios a outras instituições bancárias. Os autores apresentaram réplica de ID 322180775. Sobreveio decisão saneadora de ID 322181395, na qual este Juízo rejeitou as preliminares e fixou como ponto controvertido a prova da existência da quitação das prestações que ensejaram a negativação. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e a expedição de ofícios aos setores de compensação da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco ABN AMRO Real S/A para que informassem sobre a liquidação dos títulos. Nomeado perito (ID 322181936). O laudo pericial foi acostado sob o ID 364030587. Em suas conclusões, o expert afirmou que as fichas de compensação periciadas, embora apresentadas em via não original, possuíam características intrínsecas de autenticidade decorrentes do tempo, como envelhecimento, impregnação de tintas de carimbos e alinhamento de margens, concluindo pela inexistência de indícios de adulteração ou manipulação. O réu impugnou o laudo pericial, alegando que o perito não enfrentou a questão da…
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