Processo 0067443-93.1995.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0067443-93.1995.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067443-93.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236928393, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas), em que, após aceitação dos cálculos de ID 64714247 pelas partes e rejeição à impugnação apresentada pela Executada (decisão de ID 64714255), foi determinada a expedição de alvarás aos Exequentes e seus patronos, nos termos da planilha apresentada (ID 64714257 - Pág. 3). Expedidos os alvarás (ID 64714270) e recolhidas as custas processuais (ID 64714272), os Exequentes requereram a liberação dos valores penhorados no processo nº 0001574-08.2003.8.17.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Capital – Seção B (ID 64714272 - Pág. 1). Por meio do Ofício de ID 64714274 - Pág. 14, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B informou que se encontrava à disposição do Juízo o valor de R$ 322.914,55 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) em 15.05.2018. Intimados, os Exequentes apresentaram nova planilha para liberação do crédito (ID 64714281). Após decisão readequando os cálculos acerca do débito exequendo (ID 64714634), foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B solicitando a transferência da quantia de R$ 322.914,55 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), com eventuais correções, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ao ensejo, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B (ID 64714634 - Pág. 12) remeteu ofício resposta, no qual foi informada a impossibilidade de transferência dos valores solicitados, tendo em vista que os cálculos efetuados pelo contador naqueles autos (processo nº 0001574-08.2003.8.17.0001) foram impugnados, e ainda estavam pendentes de apreciação. Expedidos alvarás em favor dos patronos da empresa Trigueiro Imóveis Ltda. (parte no processo originário) (ID 64714636 - Pág. 10-11), correspondente a honorários advocatícios, e em favor dos Exequentes, com relação ao saldo residual da conta indicada sob o ID 64714641 - Pág. 2-3 (ID 64714644 - Pág. 5-12), os autos foram digitalizados. Sob o ID 85543552, foi certificada a inexistência de saldo na conta indicada sob o ID 64714234 - Pág. 2 (nº 08001327533322 – do Banco do Brasil), que havia sido migrada para a Caixa Econômica Federal (Ag. 2717, Op. 040 e Conta 1558366-2). Em seguida, a Executada Tenório Empreendimento Imobiliário S.A., noticiou que teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em 04.05.2021 pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção B, no processo de nº 0082275-08.2019.8.17.2001. Requereu, então, a suspensão do presente feito (ID 87422143). Os Exequentes, por sua vez, requereram a expedição de novo ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B solicitando a transferência do saldo da penhora no rosto dos autos, ou ao menos dos valores incontroversos. Pugnaram, ainda, pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito, argumentando que a penhora no rosto dos…

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