Processo 0067449-19.2014.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0067449-19.2014.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0067449-19.2014.8.19.0021 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0067449-19.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00939963 APTE: D&D DO ALTO COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA EPP APTE: CARLOS DE OLIVEIRA FRONTIN ADVOGADO: JULIANO SANT´ANNA GONÇALVES DA FONTE OAB/RJ-202509 APDO: CILENE PEIXOTO GAMA PIMENTEL APDO: SIMONE PEIXOTO GAMA FEITOSA ADVOGADO: HEITOR GAMA PIMENTEL OAB/RJ-177477 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Apelação Cível n° 0067449-19.2014.8.19.0021 Apelante: D&D do Alto Comércio e Equipamentos de Fisioterapia Ltda EPP e Carlos de Oliveira Frontin Apelada: Cilene Peixoto Gama Pimentel e Simone Peixoto Gama Feitosa Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por D&D do Alto Comércio e Equipamentos de Fisioterapia Ltda EPP e Carlos de Oliveira Frontin contra sentença exarada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Duque de Caxias, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas Autoras, condenando os Réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos, desde junho de 2014 e encargos, discriminados na planilha do índice 227 dos autos, devidos até a data de 29.01.2016, com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada aluguel, taxa de incêndio e de cada cota do IPTU, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos parcialmente pela parte ré e demonstrado nos autos ou na fase de cumprimento da sentença, o que deverá ser objeto de liquidação por cálculo, na fase de cumprimento da sentença. Julgou improcedente o pedido de aplicação da multa rescisória. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais, na proporção de 85% (oitenta e cinco) por cento para a parte ré, de forma solidária e 15%(quinze) por cento para a parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a ser objeto de liquidação, na fase do cumprimento de sentença, observada a gratuidade de justiça concedida à ré D&D do Alto Comércio e Equipamentos de Fisioterapia Ltda. Por final, condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado de cada ré, no valor correspondente de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Alegam os Recorrentes que a sentença incorreu em manifesto erro de julgamento, ao desconsiderar o conjunto probatório produzido, sobretudo a prova testemunhal, que comprovou a extinção da relação locatícia e a improcedência da cobrança. A 1ª Apelante demonstrou que encerrou suas atividades empresariais no final de 2013, desocupando o imóvel no primeiro trimestre de 2014, ocasião em que buscou formalizar a entrega das chaves, frustrada por recusa injustificada da locadora, que condicionou o recebimento à prévia quitação de alegados débitos. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar o fechamento da fábrica, a desocupação voluntária do galpão e as tentativas de devolução das chaves, restando caracterizada a mora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados