Processo 0067453-83.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0067453-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0067453-83.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): Gustavo Zapello da Silva Impetrado(s): PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0067453-83.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS (ADV) PACIENTE: GUSTAVO ZAPELLO DA SILVA RELATORA: SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Fabricio dos Santos, em favor de GUSTAVO ZAPELLO DA SILVA, preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrido, em tese, no dia 20 de março de 2026. Em breve síntese, sustenta o impetrante, em suma, que: a) há ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial, inexistência de consentimento válido e falta de fundadas razões concretas prévias, destacando-se que não há qualquer registro de autorização livre e documentada do morador, nem elementos objetivos que indiquem flagrante delito, sendo insuficientes meras suspeitas ou informações de terceiros; b) há contradição entre a decisão oral e os elementos escritos dos autos, pois o magistrado teria afirmado a existência de consentimento para a entrada no domicílio sem que tal informação conste de qualquer registro formal, além de inexistir, até o momento, a mídia da audiência de custódia, cuja juntada é necessária para controle da legalidade da decisão; c) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, uma vez que a decisão se baseou em considerações genéricas acerca da gravidade do delito e da quantidade de drogas, sem demonstrar efetivamente o periculum libertatis, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente; d) a insuficiência da mera referência ao art. 312, §3º, III, do CPP para justificar automaticamente a custódia cautelar, enfatizando que o dispositivo não afasta a necessidade de motivação individualizada e concreta, nem autoriza prisão preventiva automática, especialmente quando fundada em prova de legalidade questionável; e) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando o caráter excepcional da prisão preventiva e a adequação, no caso concreto, de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam aptas a resguardar o processo sem a necessidade da segregação cautelar. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, em razão da ilegalidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, com a consequente concessão da ordem e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, igualmente com a expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sucessivamente, pugna-se a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar concedida. Pleiteia-se, ainda, seja determinada a imediata juntada da mídia integral da audiência de custódia realizada em 22/05/2026, em razão da relevância da decisão oral proferida e da necessidade de controle da premissa fática adotada pelo juízo de origem. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de juntada da mídia integral da audiência de custódia realizada em 22/05/2026, verifica-se que não merece acolhimento, diante da perda superveniente de objeto,…
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