Processo 0067457-23.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0067457-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0067457-23.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Monitoração Eletrônica Impetrante(s): THAYNARA CAUANA DE SOUZA VIEIRA Impetrado(s): PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0067457-23.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: CRISTIANE FRANCISCO CIPPOLA (ADV) PACIENTE: THAYNARA CAUANA DE SOUZA VIEIRA RELATORA: SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Thaynara Cauana de Souza Vieira, em favor de THAYNARA CAUANA DE SOUZA VIEIRA, que se encontra segregada em regime fechado desde 16 de abril de 2026, em razão da decisão proferida no mov. 165.1 dos Autos nº 4001345-98.2022.8.16.0014, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina, a qual determinou a regressão cautelar da sentenciada ao regime fechado, em virtude de suposto descumprimento das condições impostas. Em breve síntese, sustenta o impetrante, que: a) a execução penal deve observar os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, contraditório e individualização da pena, sendo cabível o habeas corpus quando há violação ao direito de locomoção; b) há constrangimento ilegal decorrente da regressão de regime sem o devido processo legal, especialmente pela ausência de procedimento administrativo disciplinar, bem como excesso de prazo, tendo sido designada audiência de justificação apenas para 30/06/2026, mantendo-se a paciente presa por longo período; c) a paciente encontra-se presa desde 16/04/2026, após conversão de penas restritivas em privativa de liberdade por suposto descumprimento de condições, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiar e empregatício, justificando o descumprimento pelo falecimento de sua mãe; d) o período de encarceramento até a audiência configura antecipação de pena e afronta aos princípios do devido processo legal, razoável duração do processo e presunção de inocência, caracterizando constrangimento ilegal; e) a inexistência de prova cabal da falta imputada e sustenta nulidade do processo desde a origem, o que autorizaria o relaxamento da prisão; f) invoca a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, diante da ilegalidade da custódia e do risco de dano irreparável à liberdade, defendendo a possibilidade de concessão liminar do habeas corpus mesmo sem informações da autoridade coatora. Requer, liminarmente, a concessão imediata da ordem com a expedição do alvará de soltura. E, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. 2. O artigo 486, em seus incisos I a VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe taxativamente sobre as matérias passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição. “Art. 486. O Plantão Judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público…
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