Processo 0067470-22.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0067470-22.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0067470-22.2026.8.16.0000   Recurso:   0067470-22.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Prisão Temporária Impetrante(s):   DANIELE BENIGNO DA SILVA Impetrado(s):     PLANTÃO JUDICIÁRIO   HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0067470-22.2026.8.16.0000   IMPETRANTE: BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (ADV) PACIENTE: DANIELE BENIGNO DA SILVA RELATORA: SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA   1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Bruna Isabelle dos Santos, em favor de DANIELE BENIGNO DA SILVA, presa temporariamente em 19/05/2026 (mov. 38.1 dos autos nº 0003057-66.2026.8.16.0075), em razão da investigação criminal denominada “Operação Maria Lúcia”, a qual apura a atuação de violenta organização criminosa supostamente responsável por diversas práticas delituosas na Comarca de Cornélio Procópio/PR.   Em breve síntese, sustenta a impetrante, em suma, que: a) a ilegalidade da manutenção da prisão temporária diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada, destacando-se que a suposta participação da paciente decorre apenas de conversa não periciada e sem demonstração de atuação violenta ou em crimes graves; invoca-se o art. 318, IV e V, do CPP; b) o precedentes do STF (HC 143.641) que autorizam a substituição por prisão domiciliar a gestantes e mães de filhos menores de 12 anos, desde que ausentes situações excepcionais, ressaltando-se a primariedade da paciente, a inexistência de crime com violência ou grave ameaça, a vulnerabilidade das crianças (sob cuidados de avó doente e incapaz) e a desproporcionalidade da custódia, que desconsidera a proteção constitucional à maternidade e à infância; c) fundamenta-se na prioridade absoluta assegurada pela Constituição (art. 227 e 229) e pelo ECA, destacando-se o dever da família, sociedade e Estado de garantir desenvolvimento digno, convivência familiar e proteção integral, de modo que a manutenção da prisão da genitora viola tais diretrizes ao prejudicar diretamente o bem-estar e o desenvolvimento dos filhos menores; d) a concessão de liminar em habeas corpus diante da verossimilhança da ilegalidade da prisão e do perigo de dano pela demora, com base na doutrina e na jurisprudência, inclusive possibilidade de concessão de ofício, ressaltando que os elementos constantes evidenciam constrangimento ilegal e justificam a imediata substituição da prisão, sem necessidade de maiores diligências; e) a impetração em plantão decorre da urgência concreta, pois a decisão que indeferiu a prisão domiciliar foi recentemente disponibilizada, não havendo tempo hábil para elaboração no expediente regular, além de envolver direitos fundamentais de crianças menores, cuja situação de vulnerabilidade se agrava com a permanência da paciente no cárcere, justificando a apreciação imediata para evitar prejuízo atual e contínuo.   Requer, liminarmente, a concessão da substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura. E, no mérito, a confirmação da liminar.   Em seguida, a parte impetrante apresentou emenda à petição inicial (mov. 4.1 a 4.2).   Na sequência, esta Relatora plantonista determinou, com urgência, a habilitação dos Desembargadores plantonistas em segundo grau nos autos nº 0003057-66.2026.8.16.0075, a fim de viabilizar a apreciação do presente remédio…

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