Processo 0067473-74.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0067473-74.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0067473-74.2026.8.16.0000   Recurso:   0067473-74.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Impetrante(s):   NATALICIO PAIÃO DE BRITO Impetrado(s):     RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Odival Rogério da Silva em favor de Natalicio Paião de Brito, preso em flagrante em 21.05.2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em 22.05.2026. O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, destacando que a própria vítima declarou não sentir temor do paciente nem necessidade de medidas protetivas de urgência. Argumenta que a decisão judicial foi genérica ao invocar a garantia da ordem pública, pautada apenas na gravidade do fato, sem demonstrar periculosidade concreta. Ressalta ainda que a certidão de antecedentes do paciente refere-se a processo arquivado, inexistindo reincidência. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, e, ao final, a confirmação definitiva da ordem. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ocorre que, mesmo que ausente previsão legal, o deferimento de liminar em habeas corpus, cinge-se a uma medida excepcional, sendo cabível apenas por hipóteses evidentes e flagrantes de ilegalidade e que tragam consigo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, da análise das peças que instruem o remédio constitucional não se pode observar, de imediato, nenhum dos requisitos requeridos. A decretação da prisão preventiva encontra-se, a princípio, adequadamente fundamentada, veja-se (mov. 31.1): “2.2. Do pedido de prisão preventiva 2.2.1. Admissibilidade da prisão provisória  A Constituição Federal traz em seu 5º, incisos LIV, LVII e LXI, entre outras disposições, um estatuto das liberdades em prol dos acusados em geral, garantindo, inclusive, que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou mesmo preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Autoridade Judiciária competente. No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, internalizada pelo Decreto nº 678/1992, institui que toda “pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (art. 8.2). Evidentemente, referidas disposições fixam a liberdade como regra no processo penal, sendo reservada a prisão provisória e outras medidas cautelares corporais para casos excepcionais. Cuida-se, portanto, de limitações ao poder punitivo estatal, o qual deve ser contido, durante as fases legislativa, investigatória, cognitiva (ação penal) e executória. Enquadrada nos estritos limites constitucionais e convencionais, a legislação ordinária brasileira estipula que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão…

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