Processo 0067479-81.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0067479-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0067479-81.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): ANDERSON TORRES SQUINCALI Impetrado(s): PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0067479-81.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MARCIO BERBET (ADV) PACIENTE: ANDERSON TORRES SQUINCALI RELATORA: SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcio Berbet, em favor de ANDERSON TORRES SQUINCALI, sob a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e ilegalidade da prisão preventiva decretada na decisão de mov. 41.1, proferida nos autos nº 0001273-77.2026.8.16.0132, em trâmite perante o Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Peabiru/PR. Em breve síntese, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há nulidade absoluta dos atos investigativos (refeição do interrogatório e dos depoimentos) realizados sem intimação do advogado constituído, em violação aos arts. 5º, LXIII e LV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 14 do STF, configurando cerceamento de defesa e contaminando a decisão que decretou a prisão preventiva; b) a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de demonstração do periculum libertatis, visto que a decisão limitou-se a fundamentos genéricos (garantia da ordem pública e risco de reiteração), sem indicar elementos concretos, sendo insuficiente a mera apreensão de armas em ambiente doméstico, inexistindo indícios de uso para fins ilícitos ou de risco efetivo; c) as circunstâncias como a presença de criança no imóvel não justificam, por si sós, a segregação cautelar, podendo a proteção ser assegurada por medidas menos gravosas, sobretudo diante da inexistência de notícia de violência ou risco concreto; d) a prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade das cautelares e da necessidade de motivação concreta, conforme jurisprudência do TJPR e dos Tribunais Superiores; e) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, atividade lícita, condição de arrimo de família e primariedade presumida), sendo a custódia desproporcional; f) ausente demonstração da inadequação dessas medidas e diante das ilegalidades apontadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e da decisão que decretou a prisão preventiva, com consequente concessão da ordem. Requer, liminarmente, a concessão da ordem liminar para que seja imediatamente expedido alvará de soltura, mediante aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais seja, comparecimento mensal em juízo, proibição de adquirir ou manter armas de fogo e proibição de ausentar-se da Comarca de Peabriru/PR, até a decisão final do recurso. É o breve relatório. 2. A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. Assim, em que pese às afirmações do impetrante, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. Inicialmente, quanto à alegada nulidade dos atos investigativos por cerceamento de defesa, verifica-se que tal questão sequer foi submetida…
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