Processo 0067506-66.2016.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0067506-66.2016.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067506-66.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUGO KAUFMANN JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - BA16996-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): HUGO KAUFMANN JUNIOR FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - (OAB: BA16996-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468624) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067506-66.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009405-35.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUGO KAUFMANN JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - BA16996-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0067506-66.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO KAUFMANN JUNIOR, nos autos da execução fiscal nº 0009405-35.2013.4.01.3300, em curso perante a 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais, alega o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por omissão, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de enfrentar adequadamente as teses deduzidas na exceção de pré-executividade, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, à decadência, à prescrição e à existência de erro material na indicação da data de notificação do auto de infração. Sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, aduzindo que não é proprietário do imóvel relacionado ao auto de infração ambiental que originou a multa executada. Argumenta que o precedente citado na decisão agravada (REsp 1.104.900/ES) não se aplica ao caso concreto, por tratar de responsabilidade de sócio cujo nome consta da CDA em execução proposta contra pessoa jurídica, situação diversa daquela dos autos. Sustenta que a presunção de legitimidade da CDA é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, o que entende ter ocorrido mediante a juntada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Alega, ainda, a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 173, I, do CTN, ao argumento de que o auto de infração foi lavrado em 04/03/2008, com vencimento em 24/03/2008, sustentando não ter sido regularmente notificado. Defende que teria transcorrido prazo superior a cinco anos desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuada a notificação válida. Quanto à prescrição, sustenta que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN deve prevalecer sobre a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, por se tratar o CTN de lei complementar. Aduz que, considerada a constituição definitiva…

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