Processo 0067522-58.2026.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. 2.1. Do Recebimento do Aditamento e do Preenchimento dos Pressupostos Processuais A parte autora apresentou espontaneamente aditamento à petição inicial em (item 9.1), antes de aperfeiçoada a relação processual pela citação da parte adversa. Com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, RECEBO o aditamento para delimitar o objeto da demanda, que passa a tramitar pelo rito do Procedimento Comum Cível, com pretensão principal de obrigação de fazer (encerramento e baixa de relacionamento cadastral ativo) cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. No tocante ao recolhimento tributário judicial preliminar, verifica-se que a demandante juntou a respectiva guia oficial de recolhimento de custas iniciais de primeiro grau (item 9.3) e o correspondente comprovante de pagamento integral e efetivado (item 9.2), perfazendo o montante total de R$ 270,40, calculado em conformidade com as rubricas operacionais do sistema oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). A respeito da cobrança de taxa de mandato ou de verba destinada à Carteira de Previdência dos Advogados outrora ventilada na decisão de (item 7.1), assiste razão à requerente. A referida taxa previdenciária de outorga de representação processual carece de previsão legal específica nas tabelas e regimentos de custas deste Tribunal, sendo, portanto, inexigível no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas. Desta feita, declaro plenamente regularizado o pressuposto processual objetivo do recolhimento de custas e preparo inicial. 2.2. Do Indeferimento da Tutela Provisória de Evidência A autora pleiteia a concessão de tutela provisória de evidência, amparada no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para compelir a instituição requerida a exibir, no prazo imediato de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de astreintes, todos os documentos contratuais, cadastrais e de movimentação financeira que deram origem ao relacionamento registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) via Registrato (item 1.4), datado de 28 de agosto de 2020. Nada obstante os relevantes fundamentos de governança e de controle financeiro expostos na petição portal, o provimento sumário pleiteado não se enquadra na técnica da tutela de evidência em caráter liminar. Nos termos do art. 311, inciso IV, e parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência fundada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito pressupõe que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, exigindo, logicamente, o contraditório prévio. Não há previsão legal para a concessão liminar e inaudita altera parte da tutela de evidência na hipótese descrita no inciso IV, de modo que a manifestação preliminar da requerida é imprescindível. Ademais, no que tange ao pedido incidental de exibição de documentos de cunho obrigacional, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a probabilidade do direito e a recusa administrativa devem ser apuradas sob o crivo do contraditório prévio, descabendo a imposição açodada de medidas gravosas e astreintes sem oportunizar a defesa da instituição financeira: Nesse sentido decidiu o TJGO: TJGO, REsp 1858386 Ementa: Direito do Consumidor e Direito Civil. Apelação Cível. Abertura de Conta Bancária. Registrato/CCS. Banco Central. Fraude Não Comprovada. Danos Morais Inexistentes. Recurso Desprovido.I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Ação…
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