Processo 0067576-34.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0067576-34.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067576-34.2025.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0067576-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00386812 RECTE: PROTAQUE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 ADVOGADO: LUCAS GUTH BRAGA DIAS OAB/RJ-206450 ADVOGADO: JOSUE DE SOUZA MARTINS OAB/RJ-164530 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0067576-34.2025.8.19.0000 Recorrente: PROTAQUE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 184/212, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 121/128 e 167/174, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o ajuste do valor principal a ser pago, limitando o ao valor glosado das notas fiscais nº 33 e 36, e não ao valor integral das faturas. 2. Decisão agravada determinou ainda a apresentação de nova planilha de cálculos, com destaque dos períodos para aplicação dos critérios de correção e juros, e impôs o pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte impugnada, a serem definidos após apuração do excesso. 3. Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas quatro questões em discussão: (i) verificar se a distribuição do recurso violou a ordem processual; (ii) saber se a execução deve abranger o valor integral das notas fiscais nº 33 e 36 ou apenas o valor descontado, conforme os limites do título executivo judicial à luz do pedido formulado na exordial; (iii) saber se é devida a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da sucumbência mínima alegada; (iv) apreciar se o Agravo Interno ficou prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A distribuição do recurso observou a prevenção do órgão colegiado, inexistindo vício na designação do novo relator, tendo em vista o afastamento por licença do desembargador que relatou feito antecedente. 6. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar a execução para além do valor reconhecido na fase de conhecimento. 7. Os pedidos formulados na petição inicial delimitaram a lide ao valor dos descontos praticados sobre as notas fiscais, não abrangendo o valor integral das faturas. 8. A cobrança de valores superiores ao reconhecido no título caracteriza excesso de execução, que se permitido, em última análise significaria violar os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 9. A sucumbência da agravante não foi mínima, pois houve excesso de mais de dois milhões de reais, justificando a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor. 10. O Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito…

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