Processo 0067627-86.2020.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0067627-86.2020.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067627-86.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246217247, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA em face da CONSTRUTORA DALLAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos, a parte exequente, por meio da petição de id. 174937706, comunicou que foi decretada a falência da executada e que os créditos que lastreiam a execução foram habilitados nos autos do respectivo processo. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme dispõe o art. 76 da Lei 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos prosseguirão, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei 11.101/05. Importante ressaltar que, conforme petição apresentada pelo exequente já houve a habilitação dos seus créditos. Portanto, decretada a falência da parte executada, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a execução deve ser extinta: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17⁄4⁄2008. Recurso especial interposto em 6⁄4⁄2015 e atribuído ao Gabinete em 25⁄8⁄2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se…

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