Processo 0067641-94.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067641-94.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-239168682 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. FABIANA PAREDES e GEORGE FERRAZ RODRIGUES ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de LUCIANO IRINEU DA SILVA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.190,52 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de alagamento ocorrido no apartamento dos autores, causado por vazamento originado no apartamento do réu. Narram os autores, residentes do apartamento 1701, que em 23 de fevereiro de 2025, por volta das 04h00, constataram um grande alagamento em sua residência, proveniente do apartamento 1702, de propriedade do réu. Afirmam que a origem do vazamento foi identificada na pia da cozinha do apartamento do réu, fato que teria sido, inclusive, admitido pelo próprio réu por meio de mensagem de áudio enviada aos autores via WhatsApp, na qual confessou ter ciência de problema hidráulico preexistente, tendo trocado preventivamente os "chicotes" hidráulicos de outros pontos da unidade, mas omitindo a troca do flexível da pia da cozinha, que veio a se romper. Aduzem que, imediatamente após o ocorrido, comunicaram o síndico do condomínio via WhatsApp e registraram a ocorrência por escrito no livro de ocorrências do edifício, detalhando os danos verificados. Descrevem que o alagamento danificou móveis de marcenaria recém-instalados, com menos de três meses de uso, além de portas e rodapés, causando o emperramento das primeiras e restringindo o uso pleno do imóvel. Sustentam que, apesar de tentativas de composição amigável e do envio de orçamento detalhado para os reparos, no valor de R$ 5.190,52, o réu permaneceu inerte por quase seis meses, sem promover qualquer reparo ou indenização. Pugnam, ao final: pela condenação ao pagamento de R$ 5.190,52 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais; pela condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e pela produção de todas as provas em direito admitidas.Jjuntaram guia e comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. Certificada a realização da audiência de conciliação em 13/11/2025 (Id. 223246119, p. 53 e Id. 223477698, p. 54), com a presença de todas as partes e seus respectivos advogados, não houve acordo, tendo o prazo para apresentação de contestação sido contado a partir daquela data. O réu apresentou Contestação (Id. 224691611, p. 55-63), arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo do Condomínio do Edifício Jardim das Orquídeas e da Construtora Moura Dubeux Engenharia S/A, com fulcro no art. 130, III, do CPC, e nos arts. 93, 1.348, V, e 938 do Código Civil. No mérito, afirma ser igualmente vítima do ocorrido, negando qualquer negligência. Sustenta que o vazamento não decorreu de ato seu, mas sim de pressão excessiva da água na rede hidráulica do edifício, causada pela desregulagem da válvula redutora de pressão localizada no 19º andar, área comum do condomínio, que operava com pressão superior ao dobro do normal, o que…
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