Processo 0067645-16.2026.8.16.0000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO : 0067645-16.2026.8.16.0000 MS Classe Processual : Mandado de Segurança Cível Impetrante(s) : MAYARA GRAVA MONTEIRO Impetrado(s) : 2º vice presidente do tribunal de justiça do estado do paraná I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mayara Grava Monteiro, em face do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do indeferimento do pedido de extensão de designação para atuar como conciliadora remunerada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Rolândia/PR (mov. 1.5 - MS). A impetrante aduz que já exerce a função de conciliadora remunerada na Comarca de União da Vitória/PR e que se submeteu ao processo seletivo para o exercício da mesma função na Comarca de Rolândia/PR (SEI! 0049163-96.2025.8.16.6000), no qual foi aprovada em primeiro lugar. Informa que, conquanto cumpra os requisitos formais, a extensão da designação foi-lhe indeferida pela autoridade coatora, ao argumento de que o Sistema Hércules ainda não está adaptado, pela Secretaria de Tecnologia e Informação (SETI), para comportar o registro das extensões de designações. Assevera que tem direito líquido e certo a ser designada para a função remunerada, em extensão, com menção ao artigo 36-A, §1º, da Resolução n.º 275/2020-OE (com redação dada pela Resolução n.º 484/2025-OE). Consigna que, de acordo com o referido normativo, a unidade originária (CEJUSC da Comarca de União da Vitória/PR) deu anuência à extensão da designação da impetrante, bem como sustenta que há disponibilidade orçamentária. Afirma que, conquanto o Ofício-Circular n.º 70/2025 disponha sobre a inviabilidade de extensões de designações até a adaptação do Sistema Hércules, faz jus ao direito subjetivo de designação decorrente de convocação válida. Defende que o indeferimento do pedido de extensão de designação é manifestamente ilegal, fundado exclusivamente em alegada limitação sistêmica e em ofício circular, o que configura obstáculo criado pela própria Administração e não pode servir de fundamento para frustrar direito constituído. Ressalta que o Ofício-Circular n.º 70/2025 é instrumento normativo destinado à comunicação e correspondência, pelo que não pode obstar a validade jurídica da Resolução n.º 484/2025-OE. Acrescenta, igualmente, que problemas na estrutura tecnológica do Sistema Hércules não podem impedir a designação em extensão para a função de conciliadora remunerada em outra Comarca. Pondera que há perigo de demora, porque tem exercido a função de conciliadora na Comarca de Rolândia/PR, de forma voluntária, sem receber contraprestação pelo serviço prestado, o que lhe causa prejuízos financeiros. Além disso, assinala que a verba a ser recebida tem natureza alimentar. Em relação à probabilidade do direito, menciona que existe Resolução favorável à extensão da designação e que está comprovada a compatibilidade de horários. Pugna, diante disso, pelo deferimento de medida liminar, desta maneira: “a) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante renuncie a função de conciliadora remunerada da Comarca de União da Vitória/PR em detrimento do exercício da função remunerada na Comarca de Rolândia/PR; b) Determinar a imediata implantação da extensão das designações na função de conciliadora…
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