Processo 0067651-85.2018.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0067651-85.2018.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0067651-85.2018.8.17.2001 RECORRENTE: CTM LOCACAO DE MAO DE OBRA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RECORRIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54602386, págs. 01/23), (interposto sem a indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do apelo, notadamente o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, tampouco das respectivas alíneas), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 49639663, págs. 01/09), que deu provimento à apelação da ora recorrida para anular a sentença de primeiro grau, por entender caracterizado o cerceamento de defesa, reconhecendo, por conseguinte, a prejudicialidade da apelação adesiva interposta pela parte ora recorrente. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id nº 53494767, pág. 01/08). Nas suas razões recursais (Id nº 54602386, págs. 01/23), a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal deixou de apreciar questão suscitada em sede de embargos de declaração, consistente na alegada juntada extemporânea de documentos. Aponta, também, violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer cerceamento de defesa, desconsiderou que o magistrado de primeiro grau apreciou e fundamentou o indeferimento da prova pericial, por reputá-la desnecessária. Sustenta, ademais, a ocorrência de preclusão quanto à manifestação probatória da parte adversa, sob o fundamento de que o prazo respectivo teria se esvaído, considerada a data de publicação do ato e os feriados locais indicados. Por fim, insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, sustentando sua inaplicabilidade, argumentando de que o recurso foi manejado com o propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id n° 55777102, pág. 01/12. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF Da leitura das razões do Recurso Especial (Id nº 54602386, págs. 01/23), observa-se que a parte recorrente não procedeu à indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo, deixando de apontar, de forma clara e específica, o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como a(s) respectiva(s) alínea(s) que fundamentariam a sua interposição. Tal deficiência compromete a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância superior, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a precisa delimitação da matéria impugnada. Com efeito, nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte demonstrar o cabimento do recurso interposto, o que pressupõe a indicação expressa do fundamento constitucional que autoriza sua interposição, bem como a delimitação da hipótese de admissibilidade invocada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados