Processo 0067654-98.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0067654-98.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0067654-98.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RENAN MOREIRA DE NOROES BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. TEMA 362/STJ. TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. ATIVIDADE TIPICAMENTE ESTATAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pelo ente fazendário, a fim de manter incólume a sentença que concedeu a segurança requestada para: a) declarar o direito do impetrante de não recolher o salário-educação em relação aos empregados a ele vinculados enquanto titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais; b) assegurar a compensação dos valores pagos indevidamente, não alcançados pela prescrição; e c) reconhecer o direito à repetição do indébito referente ao montante indevidamente recolhido durante a tramitação da ação, o qual poderá ser restituído mediante compensação ou expedição do competente requisitório. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. A embargante, em suas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado. Outrossim, valeu-se da suposta existência de omissão para levantar questão de mérito. 4. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional se insurgem contra acórdão que, em conformidade com a jurisprudência consolidada no TRF5, aplicou o entendimento de que o titular da serventia, longe de atuar como empresário, exerce verdadeiro múnus público, sob fiscalização do Poder Judiciário e com remuneração fixada em tabela de emolumentos estabelecida pelo Poder Público, razão pela qual não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição destinada ao salário-educação. 5. Quanto à alegada omissão sobre o conceito e aspectos gerais da contribuição ao salário-educação, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao assentar que essa exação possui sujeito passivo delimitado pelo constituinte, que seja, as empresas. Destacou-se, ainda, que os Decretos nºs 3.142/1999 e 6.003/2006 conferiram contornos precisos ao conceito de empresa, compreendendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, entendimento posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ (Tema 362), em que se firmou a tese de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo apenas as empresas assim definidas. 6. Restou consignado que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.011.917/PR, concluiu que os titulares de serviços notariais e de registro, na condição de pessoas físicas, não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação, porquanto as serventias extrajudiciais exercem atividade tipicamente estatal, circunstância que afasta sua equiparação ao…

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