Processo 0067714-74.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0067714-74.2024.8.16.0014 7 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Da gratuidade da justiça da parte autora ADRIANA Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação (seq. 123.1) e a consequente manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de a impugnada arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se à presunção da afirmação da parte baseada no art. 98 do CPC, bem como aos documentos trazidos pelas partes requeridas/reconvintes para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pelo impugnante –, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargador que suportem as custas processuais, entre outros. Neste viés, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao requerente, razão pela qual mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça à requerente ADRIANA. Do interesse de agir Outrossim, a seguradora requerida (seq. 84.1) discorreu que não há interesse processual da parte autora porque esta teria assinado um termo de quitação extrajudicial (seq. 84.5). Pois bem. Em que pese declarado pela autora a reparação dos danos sofridos em razão do acidente, outorgando plena, geral e irrevogável quitação, é certo que os supostos vícios por ela alegados em sede de inicial são de natureza oculta, permitindo, neste caso, a revisão do serviço prestado. Isto, pois, a seguradora, ao indicar a oficina que realizaria o reparo, inseriu-se na cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventual vício oculto que seja decorrente de possível má-execução do serviço prestado pela corré JR FUNILARIA LTDA. Por óbvio, tais vícios não poderiam ser imediatamente constatados pela autora quando da primeira retirada do veículo, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica presumível, uma vez que é a funilaria quem detém o conhecimento acerca da parte técnica do conserto. Em outras palavras, a assinatura da autora no termo de quitação não impede o exercício posterior de pretensão indenizatória por vícios ocultos, exatamente como ocorre neste caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO DA RÉ. REPARO AUTORIZADO EM OFICINA CREDENCIADA . DEMORA EXCESSIVA E VÍCIOS REITERADOS NO SERVIÇO. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada . Seguradora que, ao indicar oficina de sua confiança ou integrante de rede credenciada,…
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